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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO AOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS


A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação.
Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal.
Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.
A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria.
Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea "a" do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência.
Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.
No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados.
Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau. (0138700-52.2009.5.03.0059 RO).

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DE CARONA NO SALÁRIO MÍNIMO.


Decreto que reajustou o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012, passando de R$ 545,00 para R$ 622,00. O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal estabelece a garantia a todos os trabalhadores ao salário mínimo, nacionalmente unificado.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, os Estados e o Distrito Federal podem instituir o piso salarial, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição.
Como se sabe, alguns estados, se utilizando deste dispositivo, já instituíram pisos salariais estaduais, os quais abrangem todos os trabalhadores, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.
Atualmente os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina possuem pisos salariais estabelecidos por leis regionais. Os valores estabelecidos pelos respectivos estados, caso sejam superiores ao mínimo nacional, devem ser observados pelos empregadores.
Salvo o piso estadual estabelecido por Santa Catarina, cujo reajuste estabelecido pela lei é a partir de 1º de janeiro, nos demais estados os reajustes ocorrem a partir de março (Rio Grande do Sul), abril (Rio de Janeiro e São Paulo) e maio (Paraná).
O fato de haver o piso estadual não significa que se deva desprezar o mínimo nacional, ou seja, se o piso nacional é maior que o estadual, aquele deve prevalecer sobre este, já que a própria Constituição estabelece que nenhum empregado tenha remuneração menor que o salário mínimo federal.
Neste caso, considerando um empregado doméstico que ganha um piso estadual de R$ 610,00 em janeiro/2012 (conforme Lei 13.715/2011 do Estado do Rio Grande do Sul), os empregadores domésticos daquele estado são obrigados a observar e remunerar seu empregado com base no mínimo nacional (R$ 622,00) nos meses de janeiro e fevereiro, já que o piso estadual será reajustado somente em março.
Havendo a correção de 8%, por exemplo, no piso estadual a partir de março, o piso do doméstico naquele estado passaria de R$ 610,00 para R$ 658,80. Assim, o empregador doméstico ficaria obrigado a garantir o pagamento da remuneração estabelecida pelo estado, deixando de pagar o mínimo federal e passando a pagar o mínimo estadual.
Com a mesma obrigação estão os empregadores dos demais estados citados, caso o piso mínimo estabelecido pela lei estadual esteja abaixo do mínimo federal, para as categorias profissionais sem representatividade sindical, portanto, sem piso estabelecido por força de convenção e acordo coletivo, lei federal e os servidores municipais, conforme já citado acima.
Diferentemente dos demais estados se apresenta Santa Catarina e o Paraná. Mesmo com reajuste do piso estadual previsto a partir de janeiro e maio/12, respectivamente, o menor piso estabelecido pelas leis estaduais ainda está acima do mínimo federal reajustado, o que dispensa os empregadores de realizar essas manobras salariais.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CONDUTA ARBITRÁRIA DE SUPERVISORA LEVA EMPRESA A INDENIZAR POR DANO MORAL


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora.
A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.
A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida. A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.
Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.
No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou agravado.
A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Empregador pode ter de pagar férias vencidas a aposentado por invalidez

A Câmara analisa proposta que prevê o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional referente a esses períodos após a concessão de aposentadoria por invalidez. A medida está prevista no Projeto de Lei 2323/11, que estabelece o prazo máximo de dez dias úteis após a aposentadoria para esse pagamento.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5452/43), após a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho é apenas suspenso, e não rescindido. A regra, segundo o autor da proposta, deputado João Paulo Lima (PT-PE), serve para proteger o empregado, já que a aposentadoria pode ser revista a qualquer momento e, se isso ocorrer, o trabalhador terá seu antigo trabalho garantido.
O problema, de acordo com João Paulo Lima, é que, caso o empregado tenha direito a férias no momento da concessão da aposentadoria, ele só poderá usufruí-la se e quando retornar ao emprego. “Como não há um prazo estabelecido para esse retorno, o empregado não as usufrui e tampouco é indenizado, correndo o risco, inclusive, de perdê-las em decorrência da prescrição do direito”, alertou o deputado.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-2323/2011

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO


O salário do empregado doméstico não pode ser inferior ao salário mínimo federal fixado em lei. No entanto, havendo previsão mais benéfica em lei estadual, o valor mínimo a ser pago ao doméstico será o piso salarial estadual. 
Também é assegurada a irredutibilidade do salário previsto na Constituição Federal.
Mesmo que o empregador não faça o registro em CTPS - o que é ilegal- , a garantia do salário mínimo ou, se houver, o piso estadual também deve ser garantido ao empregado doméstico, sob pena de o empregador ser obrigado a lhe pagar a diferença faltante, caso venha ser acionado perante a Justiça do Trabalho.
A remuneração poderá ser mensal, quinzenal, semanal, diária ou por hora trabalhada. A forma de remuneração mais comum é a mensal.
É importante ressaltar, que o salário do empregado doméstico guarde proporcionalidade a sua jornada de trabalho, ou seja, se um empregado é contratado por período integral, o salário será definido por esta jornada (com base em 30 dias). Por sua vez, se o contrato for por ½ (meio) período, o salário será definido também pela jornada de ½ (meio) período. O divisor para se chegar a esta proporcionalidade é sempre 220 horas.
Para os empregados domésticos que recebem por mês (mensalistas), o pagamento deve ocorrer até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente, ainda que o empregador se utilize do sistema bancário para o pagamento dos salários.
Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. 
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
  • Horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Prestação de Alimentos aos Filhos


A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ
STJ – 01.01.2012
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in naturapodem ser convertidos em pecúnia.O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.
Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Prova de necessidade
O CC/02 reduziu para 18 anos a maioridade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).
Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salários mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.
“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)
Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.
No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade – característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).




sábado, 7 de janeiro de 2012

Alguns assuntos de interesse.


O ATESTADO MÉDICO

Cumpre-nos ressaltar que a CLT  e a NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional tratam da obrigatoriedade do ATESTADO DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL do empregado, portanto, o empregador deverá observar os seguintes procedimentos:
O exame médico admissional deverá ser providenciado antes que o empregado inicie as atividades e preferencialmente na semana que inicia a vigência do contrato de trabalho; Orientar o empregado a conferir o nome da empresa constante no atestado que lhe for entregue na Clínica Médica onde for feito o exame. Definir com o empregado, clara e previamente, quanto ao cargo e atividade proposta, pois esta função deverá constar idêntica no atestado,
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuado o mesmo procedimento para o atestado médico demissional.
Alguns cuidados evitam incoerências quanto à data de formalização do vínculo empregatício e o efetivo início do trabalho.

VALE-TRANSPORTE

A utilização do Vale Transporte é regulamentado pelo Decreto 95.247/87 e foi instituído pela Lei 7.418/85.
Conseqüentemente existem critérios que devem ser observados pelo empregador e empregados quanto à sua solicitação e utilização.
Observe alguns procedimentos:
  • Só terá direito ao VT quem realmente utiliza transporte coletivo no deslocamento residência / trabalho e vice-versa e desde que tenha manifestado esta opção por ocasião da contratação ou por início de utilização na vigência do contrato;
  • Forneça o VT em quantidade realmente utilizada pelo empregado, nem mais, nem menos e sempre mediante recibo de entrega;
  • A lei autoriza o empregador a descontar no contracheque até 6% do salário do empregado dependendo do valor, portanto, sugerimos que façam o respectivo desconto por questões legais, considerando que uma vez não efetuados os descontos caracteriza-se (direito adquirido) do empregado.

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

São consideradas insalubres todas as atividades ou operações que exponham o empregado a agentes nocivos à saúde. Contudo somente técnicos em medicina do trabalho e profissionais da área podem, enquadrar ou não a atividade como insalubre. Conforme reza o artigo 193 da CLT, e a Lei 7369/85, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, entretanto, a lei impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado escolher qual dos dois prefere receber, sendo a atividade perigosa e insalubre, CLT, art.193, § 2º.
Tanto o adicional de periculosidade como o de insalubridade incidirão nas férias, no 13º salário, no FGTS, nas horas extras.
No caso de concorrência, em hora extra, dos adicionais de insalubridade ou periculosidade com o adicional noturno, o cálculo deverá ser feito separadamente, e não um sobre o outro. Ambos os adicionais, pagos em caráter permanente, integram o cálculo de eventual indenização ao empregado.
É importante que a empresa tenha um controle do Programa de Saúde Médico Ocupacional, especialmente a que exerce atividades insalubres ou perigosas. Assim procedendo, evitará problemas com a fiscalização e com seus empregados, ainda que isto demande custos com empresas voltadas à Medicina do Trabalho.
Sugerimos, entretanto, que não havendo este Programa de Saúde Ocupacional na sua empresa e existindo dúvida no enquadramento do empregado, considere-o no mínimo insalubre evitando despesas maiores em futuras questões trabalhistas.

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO (PPP)

A Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2003 é, até a presente data, a última manifestação do INSS a respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
O PPP, Iinstituído na Lei 8213/91(§4º,art.58), com redação na MP.1523/96, convertida na lei 9528/97 e regulamentada na IN.INSS/DC nº78/2002 e alterado pela IN.INSS/DC nº 84/2002, e IN.INSS/DC nº 96/2002, penúltima IN que então prorrogou para 1º de janeiro de 2004 a obrigatoriedade.
Ocorre que foram tantos os ajustes acerca do PPP, sua obrigatoriedade e início de vigência que agora, segundo a referida Instrução, a elaboração do Perfil será obrigatória apenas para os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que venham a gerar concessão de aposentadoria especial, afastando a obrigatoriedade para todos os empregados, conforme versão anterior, entretanto, cabe a um profissional desta área definir se existe ou não agentes prejudiciais à saúde do empregado da sua empresa.
Cabe informar que o PPP na verdade é apenas uma declaração que a empresa terá que fornecer para todo o trabalhador que se enquadrar no acima disposto, mas o mais importante é que esta declaração PPP deverá vir acompanhada de um laudo técnico feito por um médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no ministério do trabalho.
E neste sentido alertamos que o mais importante é o laudo pois especula-se que quem não o apresentar, poderá ter problemas com homologação de rescisão de contratos, multas em eventuais fiscalizações etc.
Assim, orientamos V.Sa. a buscar orçamentos de médico, engenheiro do trabalho ou empresas do ramo, desde que devidamente capacitada pelo Ministério do Trabalho, para a adequação aos referidos programas para que tenhamos os laudos em tempo hábil, a fim de que se evite dissabores com a fiscalização trabalhista.