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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Fim do fator previdenciário valerá para futuros trabalhadores.


O líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), disse que o governo vai propor o fim do fator previdenciário (PL 3299/08) apenas para quem ainda vai ingressar no mercado de trabalho. Segundo o deputado, as regras de aposentadoria não seriam alteradas para os atuais trabalhadores para evitar prejuízos às contas da Previdência.

“A retroatividade desse projeto para a data em que houve a reforma da Previdência geraria um rombo de caixa muito grande”, disse Figueiredo.

O deputado participou na quarta-feira (27) de uma reunião de líderes da base aliada com os ministros da Fazenda, Guido Mantega; da Previdência, Garibaldi Alves; e de Relações Institucionais, Ideli Salvatti.
Uma nova reunião ocorrerá em 10 de julho, quando o governo apresentará sugestões ao projeto que será votado na Câmara. Figueiredo disse que a intenção do governo é apresentar uma emenda substitutiva global durante a votação do PL 3299/08 em Plenário.
Os líderes partidários já afirmaram que querem votar o fim do fator previdenciário em agosto.
Fórmula 85/95
O fator previdenciário é uma fórmula de cálculo das aposentadorias que reduz o benefício de quem se aposenta por tempo de serviço e não por idade. O fim da regra é uma reivindicação das centrais sindicais.

O projeto em discussão na Câmara estabelece uma alternativa para evitar perdas ao trabalhador: a soma da idade com o tempo de contribuição. Seriam 85 anos para mulheres e 95 para homens. Dessa forma, um homem que comece a trabalhar e contribuir para a Previdência aos 18 anos poderá se aposentar com 57 anos, sem redução do benefício, se tiver contribuído por todo esse tempo.

Aprovado projeto que prevê seguro-desemprego para domésticos sem inscrição no FGTS


Empregados domésticos demitidos sem justa causa, mesmo que não estejam inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), terão direito a seguro-desemprego por três meses. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES), foi aprovado em 9 de junho pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria recebeu decisão terminativa da comissão.
Em seu texto inicial, a proposta (PLS 678/2011) estabelece período de seguro-desemprego de seis meses para os trabalhadores domésticos inscritos no FGTS e de três meses para os que não cumprem essa condição. No entanto, a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), considerou discriminativa tal diferenciação e apresentou emenda para conceder seguro-desemprego de três meses a todos os trabalhadores domésticos.
Para receber o benefício, o trabalhador deverá comprovar ter trabalhado como empregado doméstico, pelo menos, por 15 meses nos últimos dois anos, contados da data da dispensa. Além disso, deve apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.
A senadora Lídice da Mata observou que, atualmente, apenas 6% desses trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego por terem inscrição no FGTS. A senadora considerou essa exigência “incompreensível”, porque, segundo afirmou, o objetivo do FGTS, entre outros, é oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio e dar acesso à aquisição da casa própria.

Na avaliação do senador Wellington Dias (PT-PI), a medida vai contribuir para que esses trabalhadores não abandonem a profissão. Em razão da ausência do seguro-desemprego e do aumento da escolaridade, observou, muitos empregados preferem trabalhar em outras atividades, como a de zelador, que lhes asseguram o benefício.
Se não for apresentado recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Aprovado fim de contribuição social incidente sobre FGTS


Empregadores poderão ficar livres, a partir de 1º de junho de 2013, do pagamento de contribuição social incidente sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto de lei do Senado (PLS 198/2007–Complementar) que possibilitará o fim dessa exigência. A matéria segue, agora, para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.
Segundo explicou o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), essa contribuição foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, para acabar com desequilíbrio entre a correção dos saldos das contas individuais do FGTS, determinada pelo Poder Judiciário, e o patrimônio do fundo.
Na época em que a Lei Complementar 110/2001 foi proposta, informou Jucá, o governo federal alegava que a decisão judicial (baseada no entendimento de que as contas individuais do FGTS haviam sido corrigidas para menos na implementação dos Planos Verão e Collor I) aumentou o passivo do fundo sem prever ampliação do ativo para sua cobertura. A medida teria tornado necessária a geração de patrimônio da ordem de R$ 42 bilhões.
- A Caixa Econômica informou que esse equilíbrio (entre correção das contas e patrimônio do FGTS) se deu em 2010. Portanto, esse acréscimo perdeu sua efetividade – explicou Jucá, que inseriu emenda na proposta estipulando data limite para cobrança do tributo.
A contribuição social incidente sobre o FGTS foi fixada pela LC 110/2001 em 10%, é aplicada sobre todos os depósitos do fundo e devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Jucá esclareceu que a aprovação do PLS 198/2007 – Complementar não vai acabar com a multa de 40% paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Como evitar Ações Trabalhistas e Multas do Ministério do Trabalho.



Algo que tira o sono dos empregadores são as Ações Trabalhistas ou Reclamatórias Trabalhistas, com aplicação de pesadas multas.

    A maioria das Reclamatórias Trabalhistas e das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho através das SRTE ocorrem pelo não cumprimento de regras que podem ser analisadas pelos empregadores, como por exemplo: prazo para pagamento de salário (sábado é considerado dia útil), anotações da CTPS, gozo de férias, implantação de CIPA, etc.

    Regras simples que podem ser seguidas pelo empregador e evitar dores de cabeça desnecessárias.

  1. Acidente de Trabalho: Comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil subsequente ao acidente;
  2. Admissão de Aprendiz: 5% (cinco por cento) do quadro de empregados. Deve ser aumentado o número de aprendiz sempre que houver aumento no número de empregado da empresa, sendo que a cada fração encontrada, aumenta-se 01 (um) aprendiz no quadro de empregados;
  3. Anotações no Livro e Ficha de Registro de Empregado: Todas as anotações no livro de registro, tais como: admissão, férias, afastamento, etc., devem ocorrer no mês do evento;
  4. Anotações na CTPS: Todas as anotações na CTPS tais como: admissão, férias, afastamento, etc., devem ocorrer no mês do evento; a admissão deve ser anotada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A CTPS deve ser recebida do empregado mediante recibo e devolvida mediante recibo;
  5. CAGED: A declaração mensal de admissão e demissões, deve ser entregue até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da prestação de serviços;
  6. CIPA: Deve haver reuniões mensais, com registro em ata, em local apropriado, conforme calendário pré-estabelecido. Em relação à eleição, esta deve ser anual;
  7. Contribuição Sindical dos Empregados: O empregador deve descontar a contribuição sindical do empregado, admitido no mês anterior que ainda não recolheram por outra empresa referente ao ano em curso e recolher até o último dia do mês seguinte;
  8. Contribuição Sindical dos Empregados: Descontada de todos os empregados filiados ou não, deve ser recolhida no mês de março de cada ano;
  9. Contribuição Sindical da Empresa: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, ao respectivo sindicato ao qual está filiada a empresa;
  10. Contribuição Sindical Rural Patronal: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano;
  11. Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais: Deve ser recolhida no mês de fevereiro de cada ano;
  12. Contribuição Rural Sindical: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano;
  13. Décimo Terceiro Salário: O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até 30 de novembro, podendo ser pago juntamente com as férias do empregado, ou no mês de aniversário, caso o empregado requeira. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, onde devem ser realizados todos os descontos. O ajuste do 13° salário para os empregados que possuem remuneração variável, devem ser realizado até o dia 10 de janeiro;
  14. Exames Médicos: O Exame Admissional deve ser realizado antes do empregado iniciar suas atividades. Periódicos, conforme calendário definido pelo médico do trabalho. Demissionais, antes da homologação do TRCT;
  15. Aviso de férias: Comunicar, por escrito, o empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
  16. Férias Coletivas: Comunicar o sindicato da categoria e o órgão do MTE com 15 (quinze) dias de antecedência;
  17. FGTS: Deve ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês subsequente. Caso o dia 07 (sete) não seja dia útil, o pagamento deve ser antecipado;
  18. GPS: Recolher até o dia 20 (vinte) do mês subsequente da prestação de serviços. Encaminhar cópia até o dia 10 de cada mês, ao sindicato representativo da categoria;
  19. GPS do Décimo Terceiro Salário: Até o dia 20 dezembro do ano em curso;
  20. Guarda de documentos: O prazo definido para guarda de documentos está disposto no capítulo 29 deste livro.
  21. Pagamento de férias: 02 (dois) dias antes de iniciar o gozo;
  22. PAT: A adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador poderá ser efetuada a qualquer momento, via correios ou internet, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa aderente ou pelo MTE por execução em desacordo com a legislação vigente;
  23. PCMSO – Deve ser confeccionado relatório anual;
  24. PIS: O cadastramento deve ser imediato, antes da admissão;
  25. Quadro de horário de trabalho: Substituído mensalmente, de acordo com modificação do quadro de empregados;
  26. RAIS: A Relação Anual de Informações Sociais deve ser entregue anualmente em prazo definido pelo MTE, geralmente ocorre nos meses de janeiro a março;
  27. Relatório de Acidente de Trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade: Deve ser entregue até o dia 31 janeiro do ano subsequente ao MTE;
  28. Salários: Devem ser pagos até o 5° dia útil. Para efeito da legislação trabalhista, sábado é considerado dia útil, caso a empresa não funcione aos sábados, deverá antecipar o pagamento para sexta-feira;
  29. Salário-família: Preencher o termo de opção de salário-família no ato de admissão, juntamente com o termo de responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês ou documentação que comprove a invalidez, para este caso. O atestado de vacinação deve ser apresentado no mês de novembro de cada ano. Para filhos maiores de 07 (sete) anos de idade, comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro;
  30. Vale-Transporte: O termo de opção deve ser assinado no ato de admissão, ou quando o empregado requerer. O Vale-Transporte deve ser entregue mediante recibo ao empregado, antecipadamente ao período destinado;
  31. SIPAT: As empresas obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a semana de prevenção de acidentes do trabalho;
  32. TRCT: O prazo para quitação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é contado da seguinte forma: a) Aviso prévio trabalhado: primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio. B) Aviso prévio indenizado ou não trabalhado: décimo dia corrido após a data da concessão do aviso prévio.
  33. Reabilitados ou Portadores de Deficiência: As empresas com mais de 100 (cem) empregados, estão obrigadas a manter em seu quadro, um porcentual de empregados que varia de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), que sejam reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Aviso prévio proporcional.


Alvo de inúmeros debates entre empregadores e empregados, sindicatos dos empregadores e patronais bem como de litígios trabalhistas junto a Justiça do Trabalho, a Lei 12.506/2011, que dispõe sobre aviso prévio proporcional, ainda não foi regulamentada, desencadeando uma controvérsia de entendimentos.
Ora os empregadores, alegando que a lei deve ser de obrigação aos empregados, quando estes pedem demissão, ora os empregados, alegando que a lei é incisiva ao estabelecer que o direito ao acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, é obrigação somente ao empregador quando da dispensa imotivada.
Diante de tanta demanda junto a Secretaria de Relações do Trabalho, tanto de uma quanto de outra classe representativa, para esclarecer sobre as diversas lacunas da lei, o Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das dúvidas trazidas pela referida lei e divulgou entendimentos sobre os principais pontos controversos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, através da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012.

A Norma Técnica dispõe sobre os seguintes posicionamentos:
  1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente ao trabalhador;
  2. Do laço temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra de proporcionalidade;
  3. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais;
  4. A Lei 12.506/2011 e o disposto do Art.488 da CLT;
  5. A Lei 12.506/2011 e o disposto do Art. 9 da Lei 7.238/84;
  6. Conclusão.

O art. 1° da Lei 12.506/11, é bem claro e não permite interpretação contrária, uma vez que diz que será paga a proporção aos empregados.

Art. 1° O aviso prévio de que se trata o cap. IV, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias "aos empregados" que contem com até 1 ano trabalhado na empresa.