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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Mapa de riscos na construção civil - (NR 18)


A OBRIGATORIEDADE DO MAPA DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL


A indústria da construção civil traz em seu bojo uma série de dúvidas aos prevencionistas. A norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) ainda não foi plenamente assimilada pelo conjunto dos trabalhadores de saúde e segurança do trabalho que militam nesse intrincado segmento, e pairam, mesmo entre os nossos profissionais de saúde e segurança do trabalho, dúvidas corriqueiras -e plausíveis- acerca de diversas ações de suporte à higiene ocupacional que devem ser implementadas em campo.

MAPA DE RISCO – HISTÓRICO E CONSOLIDAÇÃO
Antes de responder vamos observar qual o efetivo papel e a finalidade do mapa de risco: O mapa de risco surgiu na Itália no final dos anos 60, tendo sido aprimorado pelo movimento sindical ainda na primeira metade da década de 70 do século passado.  O principio do mapa de risco passava pela observação dos sindicalistas italianos de que existia na Europa naquele instante uma série de trabalhadores das mais variadas origens e idiomas atuando em conjunto e com dificuldades de comunicação, o que atravancava a adoção e aplicação de treinamentos nas linhas produtivas. As fábricas eram verdadeiras torres de Babel. Face a isso, optou-se por intuicionar  um sistema gráfico visual universal, onde através de círculos de várias cores sobrepostos a uma planta baixa representando um setor os trabalhadores de diversas origens soubessem a que riscos e agentes estavam sendo submetidos.
O mapa servia também de comparativo entre os agentes ambientais apontados pelas equipes técnicas em dado ambiente e o que os trabalhadores, com seu conhecimento empírico, observavam.
No Brasil a adoção dos mapas de riscos é creditada à Fundacentro e à  organizações sindicais, é utilizado como verdadeiro exercício de interação e integração dos membros da CIPA, responsáveis por sua confecção.



terça-feira, 30 de julho de 2013

Acordo coletivo em SP dá piso de R$ 1.200 a doméstico


Entra em vigor em 26 de agosto o primeiro acordo coletivo do país para empregados domésticos após a promulgação, em abril, da lei que amplia direitos da categoria.
O documento foi assinado entre a Federação dos Empregados e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo e o Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado), e reconhecido pela Superintendência Regional do Trabalho.
A convenção será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital.
Entre os destaques do acordo, está o piso salarial de R$ 1.200 para o doméstico que dorme no emprego. E o valor sobe conforme a atividade do funcionário. Por exemplo, a babá de uma criança receberá ao menos R$ 1.600, e a de duas ou mais, R$ 2.000, desde que durma no emprego.
Apesar da restrição regional, o acordo (que detalha práticas, direitos e deveres dos trabalhadores domésticos) deve incentivar a elaboração de outras convenções, na análise de advogados.
Eles também afirmam, porém, que aspectos do texto, como os relacionados a salário e horas extras, podem ser questionados na Justiça.
questionamentos

Entre os tópicos que podem ser questionados judicialmente, dizem advogados, está o chamado "salário complessivo", permitido para os trabalhadores que dormem no emprego. Ele unifica, sem detalhar, os valores a receber, como horas extras e adicionais, além do salário.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que isso não vale para outras categorias", diz Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados.
"Portanto, se o trabalhador mover uma ação judicial depois de ter saído do emprego argumentando que não recebeu devidamente, o juiz poderá dar ganho de causa."
O mesmo raciocínio valeria para um acordo de mais de duas horas extras ao dia, diz Frank Santos, advogado trabalhista do M&M Advogados. "Isso é ilegal."
Margareth Galvão Carbinato, fundadora e presidente de honra do Sedesp, contesta.

"Todos podem reivindicar na Justiça o que desejarem, mas a convenção tem força de lei e esse será o argumento da defesa se necessário."

Fonte - Folha de São Paulo.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Novas regras para desoneração da Folha de Pagamento - Construção Civil.


Muito aguardada pelo setor da construção civil foi publicado em 19 de julho de 2013 a Lei no. 12.844 que inclui o setor da construção civil na desoneração da folha de pagamento e reduz a alíquota do RET de 6% para 4% nas incorporações submetidas ao PA – Patrimônio de Afetação.
Desde 03 de junho de 2013 com a perda da eficácia da MP 601/12 por decurso de prazo o setor esperava a solução para a insegurança jurídica que se instalou em relação a estes dois assuntos, porém, novas regras foram trazidas pela lei.
Desoneração da folha de pagamento – novas regras
Em relação à folha de pagamento do mês junho de 2013 para as empresas que estavam abrangidas pela desoneração nos termos das Medidas Provisórias 601/12 e 612/13 passa a ser opcional, devendo a opção ser feita até o vencimento do tributo devido sobre este período. A contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de junho venceu em na última sexta feira, dia 19 de julho de 2013.
A Lei mantém a vinculação da desoneração da folha de pagamento à data da emissão do CEI das obras, a solução para o impasse criado com a não conversão em lei da MP 601/12 foi manter alguns casos a desoneração como opcional.
§  CEI aberta até 31 de março de 2013 – Não muda nada. Retenção de 11% e pagamento da contribuição (INSS) de 20% sobre a folha de salários de todos os serviços, até o seu término.

§  CEI aberta entre 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013. Retenção de 3,5% e pagamento da contribuição de 2% sobre a receita bruta. Tal procedimento é obrigatório, somente para as empresas que estavam obrigadas à desoneração nos termos das medidas provisórias 601/12 e 612/13.

§  CEI aberta entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º mês subsequente à publicação da lei a desoneração é opcional.

§  CEI aberta a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei , a desoneração será obrigatória para todas as empresas que possuem o CNAE principal nas atividades abrangidas pelos CNAEs 412,432.433 e 439.

A vinculação à data da CEI da obra para o benefício da desoneração abrange somente as empresas enquadras nos CNAE 412, 432, 433 e 439, que executam as referidas obras e o procedimento não é simples e com dificuldades operacionais para estas empresas.
As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 também foram incluídas na desoneração a partir de 1º de janeiro de 2014, porém sem nenhum vínculo com a data da emissão da CEI
Patrimônio de Afetação
A Lei no. 12.844/13 mantém a alíquota do RET em 4% e retroage para 03 de junho de 2013, data da perda da eficácia da MP 601/12, resolvendo definitivamente a questão.
A MP 601/12 trouxe importante medida de redução da carga tributária para o setor imobiliário para as incorporações submetidas ao PA – Patrimônio de Afetação que tenham optado pelo RET – Regime Especial de Tributação.
O benefício tinha ficado comprometido com a perda de eficácia da MP 601/12, como a lei retroage a junho o assunto ficou resolvido.  

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Auxílio-doença para desempregados

O INSS é um seguro social para os trabalhadores e assim, quando por qualquer motivo, desemprego ou falta de dinheiro, o trabalhador para de contribuir, mantém a qualidade de segurado por um período, e conserva também o direito aos benefícios, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Com qualquer tempo de contribuição, se mantém a qualidade de segurado por 12 meses sem contribuir. Se tiver mais de 10 anos sem perder a qualidade de segurado, o tempo de graça é em dobro, 24 meses sem contribuir. E se tiver recebido o seguro-desemprego ainda pode acrescentar mais 12 meses. Portanto, mais de 10 anos contribuindo sem perder a qualidade de segurado e tendo sido despedido, o trabalhador mantém sua qualidade de segurado por 36 meses sem contribuir. É claro que este tempo de graça não conta como tempo de contribuição, mas a manutenção da qualidade de segurado é muito importante para os casos de sinistros, doença, invalidez ou morte.
Pode até ser que o desemprego também cause doenças, mas os períodos de graça dispostos na lei existem exatamente para garantir os trabalhadores, inclusive neste imediato período de insegurança. E ainda existem os que acham indevido o auxílio-doença para o desempregado porque não existindo o trabalho ou atividade habitual não haveria também a incapacidade…
O segurado em gozo de algum benefício previdenciário, o segurado acometido por doença de segregação compulsória, o segurado retido ou recluso, o segurado militar e o segurado facultativo são beneficiários do período de graça, cada qual por um período diferente.
A prorrogação do período de graça pode ocorrer em duas hipóteses, quais sejam: quando o segurado contar com mais de 120 contribuições ininterruptas a Previdência Social e quando o segurado estiver desempregado. Em ambos os casos a prorrogação do período de graça é de doze meses, podendo ser cumulada no caso em que o segurado estiver desempregado e contar com mais de 120 contribuições ininterruptas à Previdência Social, hipótese em que o segurado gozará de um período de graça de 36 meses.
Em resumo, os prazos do período de graça podem ser de três, seis, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, sendo que nestes dois últimos casos já se está a contar o prazo prorrogado.