HISTÓRICO DE PRORROGAÇÃO - ALTERNÂNCIAS DA LEI
A Instrução Normativa IN SRT 03/2014 (revogada) previa que o contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado automaticamente, desde que obedecido os seguintes pressupostos:
- Prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
- Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário;
Para a prorrogação bastava que a empresa tomadora ou cliente comunicasse ao órgão local do MTE através de uma carta protocolada na Delegacia do Trabalho, informando que o contrato seria estendido.
Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução, aumentou a burocracia para a prorrogação do contrato para este tipo de mão de obra.
Com isso, para renovar o contrato de um empregado, a empresa teria que receber autorização prévia da Delegacia do Trabalho ou de outro órgão competente, para, só então, proceder a prorrogação.
Segundo o Ministério do Trabalho, a IN SRT 03/2004 estava sendo alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho e para atenuar a discussão, o governo resolveu revogá-la. Foi informado ainda, pelo Ministério, que um novo ato normativo substituirá a norma revogada.
O MTE publicou então a IN 574/2007 da SRT estabelecendo novas regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, a qual dispunha que o contrato poderia ser renovado, uma única vez, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Entretanto, em março/2010 o MTE publicou a Portaria 550/2010 revogando a Portaria 574/2007, estabelecendo a possibilidade de prorrogação do contrato temporário em tempo superior a 3 meses, podendo ampliá-lo por até 6 meses, e estabelecendo ainda:
- Ocorrendo circunstâncias que justificassem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, a empresa de trabalho temporário deveria solicitar a autorização à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET;
- A solicitação deveria ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT;
- A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário (por até 3 meses) deveria ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato;
- A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário (superior a 3 meses) deveria ser feita até dois dias antes de seu início.
Situação Atual
O Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego através da publicação da Portaria MTE 789/2014, revogou a Portaria 550/2010 e estabeleceu instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
De acordo com esta nova portaria, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
A novidade que esta norma trouxe foi que, observadas as condições acima previstas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, pode se estender por até 9 (nove) meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Outras novidades surgiram em relação aos prazos é que a empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações de prorrogação por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, da seguinte forma:
- Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário (superior a três meses), a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início;
- Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto;
- Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses;
A concessão das autorizações previstas acima é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.