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domingo, 30 de março de 2014

Dez dúvidas mais freqüentes sobre os direitos do trabalhador

1) O que fazer se as férias venceram e o funcionário não desfrutou?
O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao empregado que completar o período de um ano de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador começou a prestar serviços em 01/04/2002, terá o direito a férias a partir de 01/04/2003. No entanto, a empresa poderá conceder este direito até 01/04/2004.
Se o funcionário não desfrutar de suas férias até essa última data (01/04/2004), adquire o direito de receber o salário em dobro. Este valor deverá ser pago assim que o funcionário tirar férias, ou quando for dispensado, se for o caso.

2) Funcionário em licença de saúde (INSS) tem direito a receber dissídio?
A lei garante aos funcionários “afastados” todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido concedidas à categoria, inclusive todos os reajustes salariais.
No caso de afastamento por motivo de doença, há uma diferença prática que depende do tempo que o funcionário ficou fora do trabalho:
- se for até 15 dias: ele continuará recebendo o salário da empresa e, no caso, já com o reajuste do dissídio.
- se permanecer afastado por mais de 15 dias: não receberá mais o salário, e sim um benefício pago pelo INSS. Neste caso, o reajuste será concedido quando o funcionário voltar a trabalhar.

3) O que fazer se a empresa em que trabalho não deposita o FGTS?
O depósito do FGTS é uma obrigação trabalhista da empresa. O seu descumprimento pode ser reclamado por meio de uma ação trabalhista, porém, na maioria das vezes, isso pode implicar na perda do emprego.
A alternativa é denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho, que é responsável pela fiscalização das empresas. A denuncia também pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho, que deverá mover ação civil pública contra o empregador (caso o dano seja coletivo). De qualquer forma, sempre vale a pena uma boa conversa com o departamento de recursos humanos da empresa.

4) O empregador pode obrigar o funcionário a fazer um curso durante as férias?
Não, não pode. As férias são um direito do empregado, o seu objetivo é promover o descanso e a recuperação físico-mental do trabalhador, além de proporcionar o gozo da vida social e familiar.

5) O empregador pode obrigar um funcionário a tirar somente 20 dias de férias?
Não, a empresa não pode fazer tal exigência porque as férias têm duração de 30 dias. É possível  que haja o “fracionamento” desse período, de modo que a empresa conceda 20 dias em um mês e mais 10 dias em outro. Por fim, a legislação trabalhista esclarece que só poderá haver redução da duração das férias nos casos de mais de 5 faltas injustificadas.

6) Como devo calcular o valor da hora extra?
 Para calcular o valor de sua “hora extra” é necessário, primeiramente, saber o valor de sua hora trabalhada, que vamos chamar de “salário hora”.
- Para saber quanto você ganha por hora, faça o seguinte: divida o seu salário por 220, que são o total de horas trabalhadas por mês, o resultado dessa conta é o seu “salário hora”.
- Agora pegue o seu “salário por hora” e acrescente 50%( ou o valor determinado em Convenção Coletiva da categoria), que é o percentual legal da hora extra, o resultado desta conta será o valor de “uma hora extra”.
- Por fim, multiplique o valor de “uma hora extra” pelo número de horas que você trabalhou a mais. Assim, saberá o total em dinheiro que deverá receber no final do mês, além do salário normal.
Exemplo: 

João ganha R$660 e fez 20 horas extras neste mês.
Para saber quanto receberá a mais no final do mês, deverá fazer os seguintes cálculos:
1.º - Achar o valor do “salário hora” > salário total divido por 220660,00 dividido por 220 = 3,00
O salário por hora de João é de R$3,00
2.º - Achar o valor de “uma hora extra”> valor do “salário hora” mais 50%
3,00 + 50% = 4,50
o valor de uma hora extra de João é de R$4,50
3.º - Achar o valor a receber por todas as horas extras trabalhadas naquele mês > valor de uma hora extra multiplicado pelas horas trabalhadas a mais
4,50 X 20 (horas trabalhadas a mais) = 90,00
João tem R$90 a receber a mais por horas extras no final do mês.
Obs: 220 correspondem ao total de horas mensais trabalhadas, para aqueles funcionários que trabalham 8 horas por dia, ou 44 horas por semana.

7) Tive que viajar para sepultamento e os dias foram descontados do meu salário. Quais os meus direitos? 
A lei trabalhista estabelece que em caso de falecimento de marido, mulher, pais, filhos, irmão ou pessoa que seja seu dependente (e conste na CTPS), o empregado poderá faltar ao serviço. A empresa não poderá descontar este dia de seu salário.Caso isso ocorra, o funcionário poderá cobrar o pagamento do mesmo.

8) Quais os direitos de quem trabalha sábados e domingos e feriados?
Quem trabalha durante o dia de folga tem direito a receber a remuneração em dobro das horas trabalhada. Ou seja, ganhar duas vezes mais do que ganharia num dia normal.
O dia de folga do funcionário não é necessariamente sábado ou domingo, algumas empresas estabelecem outros dias para o descanso (pré-estabelecidos). Assim, essa remuneração em dobro, só será devida se o funcionário trabalhar no dia da sua folga (independentemente de ser sábado ou domingo) e não tiver outro para descansar.

9) Quem tem direito ao adicional noturno? De quanto é o valor?
Tem direito a receber o adicional noturno, todo o funcionário que trabalhar entre os seguintes horários:
- 22h e 5h (urbano)
- 21h às 5h (rurais/agrícola)
- 20h às 4h (rurais/pecuária).
O valor do adicional noturno é, no mínimo, de 20% para os urbanos e de 25% para os rurais. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer percentuais maiores.

10) Uma falta para cuidar de problemas de saúde “do filho”, pode ser justificada?
A lei não prevê esta hipótese como justificativa para falta do empregado. Porém, pode ser que no acordo ou na convenção coletiva, bem como no regulamento da empresa e até no contrato individual de trabalho haja previsão dessa natureza. Assim, se qualquer desses documentos permitir a falta por problemas de saúde na família, a mesma deverá ser aceita, de modo que o empregador não poderá descontar o valor desse dia de ausência.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Posso ser demitida na volta da licença-maternidade?

A trabalhadora só pode ser demitida cinco meses depois do parto do seu bebê. Dependendo da duração da sua licença-maternidade.

 Pode até acontecer de você receber a péssima notícia quando voltar, mas vale salientar que a gestante tem estabilidade garantida no emprego desde a confirmação da gravidez e aviso ao empregador (por isso é importante notificar o seu chefe o quanto antes) até cinco meses após o parto, ao menos que se comprove uma infração muito grave, o que constituiria justa causa. 

A exceção a essa regra de demissão sem justa causa é se o empregador resolver pagar uma multa de indenização correspondente. Na prática, muitos patrões pagam o tempo que falta para a mulher ficar em casa (até completar os cinco meses de estabilidade) e já avisam que ela nem precisa retornar ao trabalho. Fazendo isso, a empresa não estará descumprindo a lei. 

ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO

Além dos superiores hierárquicos, é comum os próprios companheiros de trabalho, terem atitudes de humilhar seus colegas. Por medo, algumas pessoas repetem a atitude do chefe, humilham aquele que é humilhado ou ficam em silêncio quando vêm uma situação dessas. Mas os executivos também sofrem pressão. A cada ano eles têm que atingir metas mais ousadas em menos tempo e acabam transmitindo essa angústia para os demais. O problema é estrutural nas empresas. 

Uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o empregado. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador busca criar um ambiente insustentável na expectativa de que o empregado acabe pedindo demissão.
Entre as pessoas que mais sofrem humilhações estão aquelas que adoecem por consequência do trabalho; as de meia-idade (acima de 40 anos) e são consideradas "ultrapassadas" em alguns ambientes; as que têm salários altos, porque podem ser substituídas a qualquer momento por um ou dois trabalhadores que ganhe menos; gestantes e os representantes eleitos da CIPA e de Sindicatos (que possuem estabilidade provisória).
Abaixo algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado:
  • Isolado dos demais colegas;
  • Impedido de se expressar sem justificativa;
  • Fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas;
  • Chamado de incapaz;
  • Torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho;
  • Propenso a doenças;
  • Forçado a pedir demissão.
Citamos também algumas situações que podem identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de pequeno porte): 
  • Se comporta através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras;
  • Procura inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos;
  • Faz brincadeiras de mau gosto;
  • Não cumprimenta e é indiferente à presença do outro;
  • Solicita execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas;
  • Controla (com exagero) o tempo de idas ao banheiro;
  • Impõe horários absurdos de almoço, etc.
Vale ressaltar que não basta alegar o assédio, é preciso provar que foi assediado, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o direito.

Precaução
As empresas precisam se precaver, mediante orientação às chefias dos procedimentos para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral. Treinamento e conscientização são as principais armas contra este mal, além, é claro, do respeito constante aos trabalhadores.
Dentre as inúmeras medidas que o empregador poderá tomar para evitar ou coibir tais situações, citamos algumas: 
  • Criar um Regulamento Interno sobre ética que proíba todas as formas de discriminação e de assédio moral, que promova a dignidade e cidadania do empregado, proporcionando entre empresa e empregado laços de confiança.
  • Diagnosticar o assédio, identificando o agressor, investigando seu objetivo e ouvindo testemunhas.
  • Avaliar a situação através de ação integrada entre as áreas de Recursos Humanos, CIPA e SESMT.
  • Buscar modificar a situação, reeducando o agressor;
  • Não sendo possível, deverão ser adotadas medidas disciplinares contra o agressor, inclusive sua demissão, se necessário.
  • Oferecer apoio médico e psicológico ao empregado assediado;
  • Exige-se da empresa, em caso de abalos à saúde física e/ou psicológica do empregado, decorrentes do assédio, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.