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quarta-feira, 11 de junho de 2014

Prorrogação de um Contrato de Trabalho Temporário

HISTÓRICO DE PRORROGAÇÃO - ALTERNÂNCIAS DA LEI


A Instrução Normativa IN SRT 03/2014 (revogada) previa que o contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado automaticamente, desde que obedecido os seguintes pressupostos:
  • Prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
  • Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário;
Para a prorrogação bastava que a empresa tomadora ou cliente comunicasse ao órgão local do MTE através de uma carta protocolada na Delegacia do Trabalho, informando que o contrato seria estendido.

Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução, aumentou a burocracia para a prorrogação do contrato para este tipo de mão de obra.

Com isso, para renovar o contrato de um empregado, a empresa teria que receber autorização prévia da Delegacia do Trabalho ou de outro órgão competente, para, só então, proceder a prorrogação.

Segundo o Ministério do Trabalho, a IN SRT 03/2004 estava sendo alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho e para atenuar a discussão, o governo resolveu revogá-la. Foi informado ainda, pelo Ministério, que um novo ato normativo substituirá a norma revogada.

O MTE publicou então a IN 574/2007 da SRT estabelecendo novas regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, a qual dispunha que o contrato poderia ser renovado, uma única vez, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Entretanto, em março/2010 o MTE publicou a Portaria 550/2010 revogando a Portaria 574/2007, estabelecendo a possibilidade de prorrogação do contrato temporário em tempo superior a 3 meses, podendo ampliá-lo por até 6 meses, e estabelecendo ainda:
  • Ocorrendo circunstâncias que justificassem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, a empresa de trabalho temporário deveria solicitar a autorização à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET;
  • A solicitação deveria ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT;
  • A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário (por até 3 meses) deveria ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato;
  • A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário (superior a 3 meses) deveria ser feita até dois dias antes de seu início.
Nota: Foi a partir desta portaria que o Governo estabeleceu que as empresas de trabalho temporário deveriam informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, salvo se os contratos já haviam sido incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.

Situação Atual 

O Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego através da publicação da Portaria MTE 789/2014, revogou a Portaria 550/2010 e estabeleceu  instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
De acordo com esta nova portaria, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. 
A novidade que esta norma trouxe foi que, observadas as condições acima previstas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, pode se estender por até 9 (nove) meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Outras novidades surgiram em relação aos prazos é que a empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações de prorrogação por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, da seguinte forma:
  • Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário (superior a três meses), a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início;
  • Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto;
  • Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses;
A concessão das autorizações previstas acima é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.