Pages

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

EMISSÃO DA CAT NO CONTRATO TEMPORÁRIO OU DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE?

EMISSÃO DA CAT NO CONTRATO TEMPORÁRIO OU DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE?


Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
Na ocorrência do acidente de trabalho a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.
Na omissão da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.
A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social, ou seja, basta que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.
Embora a legislação garanta a estabilidade ao empregado acidentado a jurisprudência entende que há incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. É este o mesmo entendimento que se subtrai do inciso III da Sumula 244 do TST, o qual nega estabilidade a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência.
Tal entendimento está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício, situação esta que se pressupõe uma relação de emprego por tempo indeterminado. No entanto, este entendimento não é unanime.
Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.
Seja no contrato de experiência ou no contrato temporário a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o mesmo entendimento não prevalece em relação à penalidade de que dispõe o art. 22 da referida lei, já que a não estabilidade do empregado não desobriga o empregador de emitir a CAT, podendo este sofrer as penalidades administrativas em caso de omissão por parte do órgão fiscalizador.

Jurisprudência

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 apenas garante o direito à estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses na hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não se admitindo a interpretação ampliativa do dispositivo ou mesmo a transmudação do contrato por prazo determinado em indeterminado. Não conheço. Não conheço. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-756.678/2001.9. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília, 11 de abril de 2007.

TRABALHADOR TEMPORÁRIO ACIDENTADO OBTÉM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fonte: TST - 11/04/2011  - 
Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.
A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132).

RESCISÃO CONTRATUAL - Pagamento (forma e prazo) - Comunicação do Aviso Prévio

QUAL A PENALIDADE PARA O EMPREGADOR QUE NÃO PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO ?
R: Quando o pagamento não for efetuado no prazo, o empregador deverá pagar multa no valor do salário do colaborador acrescido das médias variáveis  (se houver), salvo se o empregado tiver dado causa a mora.


O VALOR DA RESCISÃO PODE SER PAGO EM CHEQUE ?
R: Não. Os pagamentos permitidos pela legislação, são:

- Dinheiro (moeda corrente do país),

- Cheque Administrativo,

- Transferência eletrônica disponível

- Depósito bancário em conta corrente do empregado

- Ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito

- O estabelecimento bancário deve ser da mesma cidade do local de trabalho e os valores devem ser disponibilizados dentro do prazo.


O AVISO-PRÉVIO PODE SER COMUNICADO APENAS VERBALMENTE ?
R: Não. Deve ser por escrito, em no mínimo duas vias, assinado por empregado e empregador e terá que constar:

- Data da comunicação,

- Modalidade (dispensa ou pedido de demissão),

- Dispensa do cumprimento (se houver),

- A opção por redução de duas horas ou em faltar sete dias corridos.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Senado derruba portaria do ponto eletrônico


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou nesta quista-feira (15) o projeto de decreto legislativo que suspende os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho que regulamenta o sistema de ponto eletrônico. 


Em nota, o Senado informou que a medida ainda precisa ser avaliada pela Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa da Casa. 
De acordo com relatório apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), o ponto eletrônico gera uma série de custos para as empresas e o “sucateamento de todos os equipamentos e práticas adotadas há mais de 20 anos”. 
Ainda segundo o relatório, o senador argumenta que o sistema não garante que sejam evitadas fraudes na marcação do ponto, pois nada impede que empregado e patrão cheguem a um acordo para que não sejam marcadas as horas extras. O ponto eletrônico se converte em uma conquista para os trabalhadores, pois garante a segurança do cumprimento da jornada.

É de se estranhar essa posição, uma vez que o Ministério do Trabalho é favorável a criação de mecanismos que aumentem o controle para corrigir os problemas e distorções geradoras de fraudes em prejuízo dos empregados. 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1. Minha empresa precisa de uma certidão para participar de uma licitação. Como posso obtê-la?
Desde 4/1/2012 a Justiça do Trabalho passou a fornecer a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que é um documento indispensável à participação das empresas em licitações públicas.
A certidão tem validade de 180 dias e encontra-se disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Para emitir a certidão, consulte o Portal do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), selecione o botão "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas". Preencha os campos em branco, conforme solicitado.
  1. A certidão está equivocada. Como proceder para corrigir o erro?
Procure a Vara do Trabalho em que tramita o processo e solicite a correção.
  1. Como é feita a validação da autenticidade da CNDT?
A verificação da autenticidade da CNDT é realizada por meio do Portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet, (http://www.tst.jus.br). No sítio do TST, selecione os botões "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas" (à direita da página inicial) e "validar certidão".
Após isso, informe, nos campos em branco, o número do CNPJ/CPF do solicitante e o número e o ano da certidão, como solicitado. Em seguida, surgirá a certidão correspondente ao número indicado, que deve ser comparada à original, para fins de validação.
  1. É possível consultar a validade da CNDT de uma empresa por outro meio?
Não. É preciso ter o número e o ano de expedição da CNDT e o CNPJ/CPF do consultado. Com esses dados, consulte o Portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet – (http://www.tst.jus.br). Na página inicial, selecione "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas" e "validar certidão".
  1. Como conseguir a 2ª via da CNDT?
Você pode emitir outra via da certidão acionando o botão "validar certidão" e informando o número da certidão original e o CPF/CNPJ.
Caso não disponha do número da certidão original, deve emitir uma nova certidão, que terá outro número e outra data de validade.
  1. A razão social da empresa foi alterada há 2 meses. Ao visualizar a CNDT, aparece o nome antigo. O que fazer?
A pesquisa para emissão da certidão é feita com base no número do CPF/CNPJ.
Em princípio, se a alteração da razão social foi regularizada no banco de dados da Receita Federal do Brasil, a CNDT sairá com a denominação atualizada.
Pode haver um intervalo entre a alteração da razão social e o envio dessa informação ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a atualização da base de dados de CPF/CNPJ ocorre a cada 30 (trinta) dias.
Nesse caso, sugere-se comprovar ao órgão licitante a alteração da razão social, por meio dos documentos expedidos na Junta Comercial (ou cartório) e nas repartições fiscais (Estado, Município e União), que devem ser apresentados juntamente com a CNDT.
  1. Há algum problema no sítio do TST? Quando tento emitir a Certidão Negativa, a tela fica em branco ou surgem códigos que não consigo decifrar. A quem devo recorrer?
Trata-se de problema técnico relacionado com a incompatibilidade do seu navegador e/ou problema do sistema operacional. Para solucioná-lo consulte "Problemas Técnicos", na página da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas à esquerda. Não solucionando o problema entrar em contato com o telefone 61 3043-4040.
  1. Participo de uma licitação em cujo edital há a exigência de se apresentar a certidão emitida pelo TRT. Ela é mesmo indispensável ou pode ser substituída pela CNDT?
Na Justiça do Trabalho, a CNDT substitui todas as certidões que tem a mesma finalidade e conteúdo que ela, qual seja, comprovar a inexistência de dívidas na Justiça do Trabalho em execução, consoante § 1º do artigo 10 da Resolução 1470, de 24/08/2011, abaixo transcrito.
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
  1. Consultei o CNPJ de uma empresa e a certidão foi negativa. Todavia, sei que essa empresa tem débitos na Justiça do Trabalho. Porque isso acontece e como saber sua real situação?
O Ato TST.GP 001/2012 instituiu o período de 30 dias, contados a partir da inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para que as empresas regularizem seus débitos trabalhistas. Durante o período de regularização, a certidão será negativa.
Para obter um relatório completo de todos os processos da empresa, no período de regularização, consulte no Portal do TST na internet - (http://www.tst.jus.br), a página "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas" e selecione o botão "regularização".
  1. A empresa tem um processo em andamento na Justiça do Trabalho. Ele constará na CNDT?
Apenas as condenações transitadas em julgado constarão na CNDT. Se a empresa tem um processo em andamento sem decisão definitiva, ou seja, que ainda caiba recurso, a certidão será negativa e a empresa poderá participar de licitação.
  1. Minha empresa consta como devedora na Justiça do Trabalho, mas já tenho o comprovante de liquidação dos débitos trabalhistas (ou a suspensão de exigibilidade). Onde devo apresentar essa documentação e qual o prazo de liberação pelo Tribunal?
Toda a movimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas é feita pela Vara do Trabalho em que tramita o processo. Se a certidão não reflete a real situação do processo procure a Vara do Trabalho e solicite a regularização.
  1. Paguei a dívida e o Juiz determinou a liberação ontem, mas o meu nome permanece na certidão. O que fazer?
Há um prazo de no máximo 48 (quarenta e oito) horas entre o cumprimento da ordem judicial de retirada da parte do BNDT e a visualização desta retirada na CNDT.
Se decorrido este prazo não tiver sido retirado, procure a Vara do Trabalho.


EMPREGADO FOI FLAGRADO NA FOLIA QUANDO DEVERIA ESTAR TRABALHANDO - E AGORA?


As épocas de festividades ou de datas comemorativas são fontes inesgotáveis que geram um elevado absenteísmo no trabalho, principalmente quando estamos falando de carnaval, considerando o longo período de folga concedido pelas empresas.
As negociações com os chefes e responsáveis para a troca de escala, o pagamento dos dias de serviços aos colegas que não são tão fãs do carnaval e, por conta disso, são requisitados e pagos pelos foliões de plantão que querem "cair na folia" ou mesmo, a troca de favores entre colegas de trabalho onde um fica trabalhando no lugar do outro para, no próximo feriado, ser compensado por aquele que folgou, cria uma verdadeira maratona às vésperas do feriado.
No carnaval esta maratona se intensifica, pois são muitos dias para serem negociados e o número de pessoas dispostas a "quebrar o galho" pode não ser suficiente para todos. Aí é que começa a dor de cabeça de muitas empresas que precisam manter alguns setores em funcionamento, considerando a peculiaridade de suas atividades.
É que muitos empregados estão "nem aí" com a situação e mesmo não conseguindo negociar a folga, acabam não comparecendo no dia e horário determinado para cumprir com sua obrigação firmada em contrato e pior, para azarar de vez são vistos pelo próprio chefe em plena avenida como se estivesse de férias.
Os flagras podem ocorrer de várias maneiras e por várias pessoas diferentes, seja numa reportagem de televisão mostrando os que se exaltaram na folia e bebida e são mostrados à beira mar praticamente sendo arrastados pelas ondas, seja na arquibancada assistindo ao desfile da escola de samba de sua preferência, seja pelo "inimigo" do trabalho que sabia que você deveria estar de plantão e acaba te reconhecendo no "bloco das margaridas", enfim, as mais surpreendentes e inusitadas situações que só serão encaradas após o termino do carnaval.
Muitas empresas precisam manter suas atividades ininterruptamente e estabelecem que todos ou parte dos empregados, permaneçam trabalhando nos feriados ou dias festivos. Isso lhe é garantido pela própria CLT por meio do seu poder diretivo.
Se a empresa determina que alguns empregados devem trabalhar nestas datas, terá que arcar com o pagamento de horas extras ou, havendo previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conceder outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado.
Por sua vez o empregado é obrigado a comparecer ao trabalho sob pena de, não o fazendo, sofrer algumas punições (desconto do dia não trabalho mais o descanso semanal remunerado), sanções administrativas (advertências, suspensões) e até justa causa, se restar comprovado que a falta ao trabalho por determinado empregado ocasionou prejuízos graves à empresa ou à população.
Se o empregado escalado para o trabalho não comparece e ainda é flagrado na folia por colegas ou superior imediato, estará sujeito às punições acima mencionadas. Se sua atividade era determinante para que os serviços públicos fossem mantidos, por exemplo, havendo comprovação que sua falta gerou prejuízos de monta considerável, poderá ensejar a dispensa por justa causa.
Por certo que medida mais drástica como a justa causa deve ser tomada de forma ponderada, pois se for comprovado que a empresa assim agiu apenas para satisfazer seu "ego" ou para dar exemplo a outros empregados, o "tiro pode sair pela culatra", uma vez que poderá se provar na justiça que a aplicação da pena foi desproporcional a falta cometida.
Por isso é imprescindível que tanto o empregado quanto o empregador saibam de seus limites e ajam de forma responsável cumprindo o que foi pactuado em contrato, para que ambas as partes possam manter um relacionamento profissional amigável e propício à manutenção da urbanidade no ambiente de trabalho.