BANCO SALARIAL - MARÇO 2013
| |||
ADMINISTRATIVA E APOIO
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Serviços Administrativos
|
5.498
|
6.999
|
8.500
|
Encarregado de Serviços Administrativos
|
4.179
|
5.015
|
6.992
|
Motorista de Diretoria
|
2.051
|
2.476
|
2.669
|
Motorista de Veículo Leve
|
1.172
|
1.450
|
1.841
|
Secretária de Diretoria
|
4.444
|
5.570
|
6.475
|
Secretária Bilíngüe
|
3.406
|
3.964
|
5.547
|
Secretária Português
|
1.785
|
2.690
|
4.199
|
Assistente Administrativo
|
1.632
|
2.096
|
2.870
|
Auxiliar Administrativo
|
861
|
1.447
|
2.189
|
Auxiliar de Escritório
|
742
|
1.312
|
1.722
|
Mensageiro (Menor)
|
678
|
857
|
944
|
Telefonista / Recepcionista (8 H)
|
910
|
1.016
|
1.201
|
Porteiro
|
986
|
1.323
|
1.826
|
Copeira
|
889
|
1.152
|
1.507
|
FINANCEIRA
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador Financeiro
|
4.933
|
8.809
|
12.089
|
Analista Financeiro
|
2.103
|
3.216
|
4.510
|
Assistente Financeiro
|
1.336
|
2.145
|
2.661
|
Auxiliar Financeiro
|
984
|
1.556
|
1.899
|
TESOURARIA
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Tesouraria
|
5.710
|
7.540
|
11.070
|
Analista de Tesouraria
|
2.427
|
3.106
|
3.686
|
Assistente de Tesouraria
|
1.741
|
2.379
|
3.128
|
Auxiliar de Tesouraria
|
1.339
|
1.666
|
1.978
|
CRÉDITO E COBRANÇA
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Crédito e Cobrança
|
4.914
|
8.767
|
10.785
|
Analista de Crédito e Cobrança
|
2.535
|
3.122
|
4.397
|
Assistente de Crédito e Cobrança
|
2.175
|
2.317
|
2.600
|
Auxiliar de Crédito e Cobrança
|
1.155
|
1.522
|
2.140
|
CUSTO E ORÇAMENTO
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Custo e Orçamento
|
7.353
|
8.229
|
9.287
|
Analista de Custo e Orçamento
|
3.334
|
3.606
|
3.971
|
Auxiliar de Custo e Orçamento
|
1.201
|
1.432
|
1.663
|
CONTABILIDADE
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Contabilidade
|
4.854
|
7.124
|
8.745
|
Analista de Contabilidade
|
2.233
|
3.211
|
4.050
|
Assistente de Contabilidade
|
1.759
|
2.459
|
3.134
|
Auxiliar de Contabilidade
|
1.302
|
1.500
|
2.095
|
FISCAL
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador Fiscal
|
4.921
|
8.683
|
10.421
|
Analista Fiscal
|
2.102
|
3.426
|
5.850
|
Assistente Fiscal
|
1.526
|
2.130
|
2.670
|
Auxiliar Fiscal
|
1.179
|
1.511
|
2.324
|
LOGÍSTICA
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Logística
|
4.666
|
7.202
|
9.738
|
Analista de Logística
|
1.776
|
2.810
|
3.592
|
Assistente de Logística
|
1.347
|
2.395
|
3.159
|
Auxiliar de Logística
|
1.201
|
1.299
|
1.814
|
ALMOXARIFADO E EXPEDIÇÃO
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Supervisor de Almoxarifado
|
2.635
|
3.997
|
4.705
|
Almoxarife
|
1.533
|
2.349
|
2.811
|
Auxiliar de Almoxarifado
|
1.016
|
1.331
|
1.506
|
Supervisor de Expedição
|
2.674
|
4.158
|
5.467
|
Auxiliar de Expedição
|
1.276
|
1.372
|
1.718
|
Analista de Faturamento
|
1.835
|
2.277
|
3.008
|
Faturista
|
1.286
|
1.783
|
2.687
|
COMPRAS
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Compras
|
5.849
|
8.706
|
11.564
|
Comprador
|
3.293
|
4.555
|
5.761
|
Analista de Compras
|
2.507
|
3.475
|
4.612
|
Assistente de Compras
|
1.720
|
2.393
|
3.462
|
Auxiliar de Compras
|
1.454
|
1.614
|
2.095
|
COMÉRCIO EXTERIOR
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Comércio Exterior
|
5.021
|
8.454
|
9.599
|
Analista de Comércio Exterior
|
2.882
|
4.890
|
5.939
|
Assistente de Comércio Exterior
|
2.443
|
2.964
|
3.802
|
Auxiliar de Comércio Exterior
|
1.403
|
1.529
|
1.654
|
PRODUÇAO
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Produção
|
4.632
|
7.494
|
12.193
|
Supervisor de Produção
|
3.613
|
4.644
|
5.745
|
Programador de Produção
|
1.551
|
2.998
|
3.934
|
Auxiliar de Produção
|
949
|
1.186
|
1.562
|
PCP
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de PCP
|
4.840
|
6.905
|
9.797
|
Analista de PCP
|
2.521
|
3.430
|
4.703
|
Programador de PCP
|
2.341
|
2.765
|
3.548
|
Auxiliar de PCP
|
1.311
|
1.445
|
1.697
|
MANUTENÇÃO
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Manutenção
|
6.454
|
7.468
|
9.157
|
Supervisor de Manutenção
|
4.457
|
4.744
|
5.476
|
Programador de Manutenção
|
2.073
|
2.998
|
3.923
|
Auxiliar de Manutenção
|
1.265
|
1.615
|
2.062
|
Metrologista
|
1.930
|
2.493
|
2.831
|
CONTROLE DE QUALIDADE
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Controle de Qualidade
|
6.493
|
7.808
|
9.417
|
Supervisor de Controle de Qualidade
|
4.000
|
5.466
|
7.594
|
Analista de Controle de Qualidade
|
2.938
|
3.852
|
4.727
|
Inspetor de Controle de Qualidade
|
1.584
|
1.814
|
2.043
|
Auxiliar de Controle de Qualidade
|
1.391
|
1.585
|
2.160
|
GARANTIA DA QUALIDADE
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Garantia da Qualidade
|
6.116
|
8.158
|
8.852
|
Analista de Garantia da Qualidade
|
3.404
|
4.105
|
4.776
|
Assistente de Garantia da Qualidade
|
2.019
|
3.039
|
3.335
|
VENDAS
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Vendas
|
6.098
|
6.814
|
8.966
|
Supervisor de Vendas
|
3.922
|
4.775
|
6.797
|
Vendedor
|
2.568
|
3.869
|
4.600
|
Analista de Vendas
|
2.503
|
3.577
|
4.369
|
Assistente de Vendas
|
1.848
|
2.202
|
3.471
|
Assistente de Administração de Vendas
|
1.492
|
1.869
|
2.881
|
Auxiliar de Vendas
|
1.153
|
1.469
|
1.786
|
MARKETING
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Marketing
|
8.287
|
8.764
|
10.194
|
Analista de Marketing
|
2.289
|
3.970
|
4.911
|
Assistente de Marketing
|
1.657
|
2.632
|
3.860
|
Auxiliar de Marketing
|
1.198
|
1.407
|
1.800
|
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de TI
|
7.354
|
9.806
|
11.557
|
Administrador de Rede
|
4.735
|
5.284
|
7.477
|
Analista de Sistemas
|
4.341
|
5.764
|
7.261
|
Analista de Segurança de Sistemas
|
4.110
|
5.071
|
6.148
|
Coordenador de Suporte Técnico
|
5.000
|
6.574
|
9.475
|
Analista de Suporte Técnico
|
3.593
|
4.349
|
4.815
|
Técnico de Informática
|
1.586
|
1.942
|
2.572
|
TELEATENDIMENTO (TELEMARKETING)
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Teleatendimento
|
1.861
|
2.628
|
3.511
|
Líder de Equipe (6 H)
|
1.113
|
1.366
|
1.641
|
Operador de Teleatendimento (6 H)
|
817
|
916
|
1.096
|
Analista de Help Desk
|
2.147
|
2.241
|
2.532
|
RECURSOS HUMANOS
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Coordenador de Recursos Humanos
|
5.048
|
8.761
|
10.989
|
Analista de Recursos Humanos
|
2.682
|
3.544
|
4.980
|
Assistente de Recursos Humanos
|
1.780
|
2.066
|
3.152
|
Médico do Trabalho (4 H)
|
4.721
|
5.369
|
7.601
|
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
|
1.465
|
2.342
|
2.978
|
Técnico de Segurança do Trabalho
|
2.468
|
3.521
|
4.396
|
Analista de Dep. Pessoal / Folha de Pgto.
|
2.059
|
3.266
|
4.495
|
Assistente de Dep. Pessoal
|
1.707
|
1.988
|
2.644
|
Auxiliar de Dep. Pessoal
|
1.058
|
1.398
|
1.738
|
BOLSA DE ESTÁGIO (6 HORAS)
|
MENOR
|
MÉDIO
|
MAIOR
|
Estagiário Nível Superior (Último Ano)
|
1.017
|
1.392
|
1.718
|
Estagiário Nível Superior (Penúltimo Ano)
|
857
|
1.180
|
1.553
|
Estagiário Nível Técnico
|
678
|
813
|
1.000
|
terça-feira, 12 de março de 2013
Tabela Salarial.
terça-feira, 5 de março de 2013
Antecipação de férias.
Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?
De forma geral, a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Assim sendo, podemos concluir que, somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.
Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Poderá ser multado administrativamente pelo MTE
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
O empregador pode exigir o CID?
Não pode. O CID, é o Classificação Internacional da Doença, só pode ser citado no atestado médico se o paciente, no caso, o empregado autorizar. Se ele não permitir, o Médico não pode dar esta restrita divulgação da doença dele. O empregado tem o direito de não querer expor a sua intimidade e revelar ao empregador, ao chefe de departamento de pessoal, qual é seu problema de saúde. O Médico ao conceder o atestado, fixando os dias e relatando a necessidade de ausência do trabalho, tem responsabilidade profissional ao atestar isso, salientando que é dever dele guardar sigilo da enfermidade do paciente. O Médico não pode comentar com terceiros, sem autorização prévia do paciente.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Alterações do contrato de trabalho
Uma das principais características do contrato de trabalho é o trato sucessivo, por isso precisa comportar alterações a fim de se adequar às condições impostas pelas constantes mudanças socioeconômicas. A celeuma ocorre na limitação dessas modificações, pois há uma linha tênue que separa a ilicitude da licitude.
A relação de emprego com toda a certeza tem natureza contratual, e, muito embora haja uma determinação imposta pelo sistema jurídico de um conteúdo mínimo para a formação contratual, essa determinação não faz com que deixe de existir certa autonomia de cada uma das partes no transcorrer da celebração contratual, quando serão pactuadas as condições do contrato laboral. Assim, celebrado tal negócio jurídico, as partes se comprometem a cumprir com as cláusulas avençadas.
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos concluir que o contrato de trabalho é uma norma jurídica individual, que tem um caráter protecionista face ao empregado, devido à sua carência; e nesse contrato as partes se comprometem a cumprir as obrigações assumidas, e como regra, o conteúdo acordado deve ser mantido até o término do contrato. Entretanto, não podemos nos esquecer que uma das principais características do contrato de trabalho é o trato sucessivo, se prolongando no tempo, fazendo com que haja a necessidades de alterações, a fim de que o mesmo vá se adequando às condições impostas pelas constantes mudanças socioeconômicas. A grande celeuma ocorre na limitação dessas modificações, pois há uma linha tênue que separa a ilicitude da licitude. Há que se refletir às alterações considerando os polos da relação contratual: empregado e empregador.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REQUISITOS PARA SUA VALIDADE
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.
MANUTENÇÃO DA ESSÊNCIA DO CONTRATO - POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO
Embora pareça que o empregador esteja restrito a qualquer alteração do contrato, caso este mantenha a essência do contrato de trabalho, há alterações contratuais que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:
- mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
- mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
- alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;
- transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;
- transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
- transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;
O empregador deve se atentar para as alterações que decorrem da sua liberalidade ou simples falta de atenção em relação ao que foi contratado e o que de fato acontece, já que o princípio da "Primazia da Realidade" (um dos princípios do Direito do Trabalho), dispõe que havendo divergência entre a realidade fática e a realidade de documentos e acordos, prevalece o mundo dos fatos.
Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais (mundo das formas) acaba trabalhando somente 36 horas (mundo dos fatos) por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador.
Neste caso, o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 semanais, sem que haja o aumento proporcional do salário em razão das horas trabalhadas, uma vez que poderá caracterizar prejuízos ao empregado, situação em que a alteração será considera nula perante a Justiça do Trabalho.
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