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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

COLABORADORA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

A partir da Constituição Federal de 88 e conforme os termos nela estabelecidos são assegurados à mulher os mesmos direitos e obrigações em relação aos homens, inclusive em relação às garantias salariais nos exercícios de suas funções.
Além destas garantias a Constituição reafirmou outras garantias de forma que a mulher não fosse discriminada no mercado de trabalho.
A Lei 11.340/2006 estabelece em seu art. 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, as seguintes garantias:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Portanto, uma vez assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar.
Embora a lei preveja a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS ou ainda, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias.
Não obstante, por se tratar de lei contemporânea, não há jurisprudência sobre esta situação, já que os tribunais ainda não tiveram julgamentos de casos que ensejam suas considerações.
Entendemos, no entanto, que poderá haver três possibilidades no caso dos juízes estabelecerem o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar, a saber:
  • Afastamento por auxílio-doença;
Havendo um atestado médico que confirme que a empregada está incapacitada para o trabalho, onde a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que tenha aprovação do afastamento pela perícia médica do INSS.
Havendo o afastamento por auxílio-doença será garantida a manutenção do vínculo empregatício da empregada, retornando normalmente ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário.
A empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde que o afastamento não seja superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo.
  • Afastamento por licença não remunerada;
Poderá haver a licença não remunerada quando a empregada, mesmo capacitada para o trabalho, tenha o afastamento garantido pelo juiz para que sua integridade física e psicológica seja preservada, até que a violência doméstica e familiar cesse.
Neste caso, nem a empresa e nem o INSS estarão obrigados ao pagamento de salários, mas o vínculo empregatício será mantido até o período de 6 (seis) meses.
Para efeito de férias, a licença não remunerada gera a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o período em que a empregada ficar afastada por licença não remunerada, não será considerado na contagem de avos para a concessão de férias.
  • Pagamento facultativo pela empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Outra possibilidade seria o pagamento de salários por parte da empresa de forma facultativa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, enquanto durar o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar.
Neste caso a empregada terá direito a contagem normal dos avos para efeito da concessão das férias, ou seja, terá direito a receber as férias quando do vencimento do período aquisitivo como se estivesse trabalhando normalmente.

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