Pages

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

PERGUNTAS E RESPOSTAS

INSS SOBRE 13º SALÁRIO


1. Como é o desconto de INSS sobre o 13º salário?
Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro, conforme tabela de contribuição dos segurados.
2. Qual o procedimento quanto ao desconto de INSS 13º salário, se o empregado tiver mais de um emprego?
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
3. Qual é a data legal para o recolhimento do INSS sobre 13º salário?
A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil bancário imediatamente anterior.
4. Qual o prazo para o recolhimento do INSS do 13º salário pago em rescisão contratual?
Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago, deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo previsto para o recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento.
5. Quanto ao desconto do INSS sobre eventual pagamento de diferença de 13º salário, qual o prazo para recolhimento?
O recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano, no prazo previsto para recolhimento normal da folha de pagamento.
6. Qual a maneira de preencher a GPS do 13º salário?
A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4:
• Campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.
Exemplo: dezembro de 2012, informar 13/2012. Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos (terceiros), devendo ser lançado o valor no campo 09 - "Valor de Outras Entidades".
7. O que acontece se a empresa recolher o INSS após o dia 20 de dezembro?
As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do décimo terceiro salário, que poderá ser recolhida no prazo normal da folha de pagamento.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

FALSO TESTEMUNHO!


COMPROVAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO LIVRA A EMPRESA DO PAGAMENTO DE VÁRIAS VERBAS.

Fonte: TST - 11/12/2012




 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um ex-fiscal de uma empresa de engenharia  que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extras e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.
A ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a  empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha - que também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa, e que, inclusive, já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.
Ao analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.
Contra esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da CLT.
Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.

Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

IRPF 2013.


De acordo com a nova tabela, estarão isentos da cobrança os trabalhadores que têm renda até R$ 1.637,11.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ALTERAÇÃO DO ARTIGO DA CLT QUE DISPÕE DE CRITÉRIOS DAS OPERAÇÕES PERIGOSAS


A Lei 12.740/2012, publicada no dia 10/12, altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
A nova lei  considera como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A Lei 12.740/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O adicional de periculosidade aos eletricitários incide sobre o total das parcelas de natureza salarial, ou seja, o adicional de periculosidade deve fazer base para o cálculo da hora extra ou adicional noturno.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.


Sendo o aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas. (0000047-17.2011.5.03.0054 RO).

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Novos modelos para TRCT, TQRCT, THRCT, valendo a partir de 31/10/2012.


Abaixo seguem links para download dos novos modelos dos termos de rescisão de contrato TRCT - TQRCT - THRCT que entrarão em vigor a partir de 31/10/2012, conforme publicado no Diário Oficial de 12/7/2012, retificando a  Portaria 1.057, de 6/7/2012, que alterou os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010, que aprovou os modelos de TRCT - Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.


http://www.crocko.com/414DDA4DC660453EB51C89318C741B78/NOVO_TRCT_E_TERMOS_DE_HOMOLOGACAO_E_QUITACAO_(1).docx

http://www.crocko.com/693D410F432B40E09EABDAC5C4B3B3EF/NovoTRCT_-_formatado.doc


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO?



Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são:
  • Horas Extras;
  • Adicional Noturno;
  • Adicional de Periculosidade;
  • Adicional de Insalubridade;
  • DSR;
  • Comissões;
  • Gratificação (a partir da segunda gratificação)
  • Prêmios – desde que habituais Triênios, anuênios, biênios;
  • Prêmios de assiduidade;
  • Quebra-caixa;
  • Gorjetas;
  • Ajuda de Custos habituais;
  • Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

DIREITOS TRABALHISTAS

Perguntas e Respostas, onde o profissional poderá encontrar alguns assuntos com respostas práticas.



Todo trabalhador é empregado?
Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o trabalhador autônomo e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
O estagiário tem direito a férias? Quanto tempo?

A legislação não trata exatamente de férias mas sim de um recesso. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado. 



No caso dos finais de semana, o intervalo entre jornadas precisa ser contado com o descanso semanal de 24 horas?

Sim. O período de repouso ou folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a última jornada da semana (sexta ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver o intervalo entre jornadas somado ao repouso semanal. 

Portanto, nos finais de semana devem ser considerados o intervalo entre jornada (11 horas) mais o repouso semanal (24 horas), totalizando um intervalo de 35 horas. 

São considerados descansos semanais, além dos domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Quais os cuidados na aplicação da penalidade ao empregado?

Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:

·    Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades;

·    Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades anteriormente aplicadas, para se caracterizar a reiteração do ato faltoso;

·    Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcional idade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.

 O que pode ocorrer se a empresa mantiver o equipamento eletrônico atual depois da obrigatoriedade da utilização do novo REP?

Os equipamentos eletrônicos atuais bem como os sistemas de registro de ponto por meio do computador (utilizados principalmente em bancos) estão em desacordo com o que estabelece a Portaria MTE 1.510/2009, já que estes equipamentos não atendem aos requisitos previstos na legislação.

A empresa que mantiver a utilização destes equipamentos após o mês de agosto/2010 estará sujeita à descaracterização dos apontamentos, além das seguintes conseqüências:
  • Autuação do MTE (em caso de fiscalização) por descumprir o que determina o art. 74 da CLT;
  • Ter rejeitado (como prova) o cartão-ponto perante a Justiça do Trabalho em caso de reclamação trabalhista;
  • Pagamento de multa por descumprir o disposto na legislação em valores que podem variar de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.

     Por que o dirigente sindical não pode ser desligado por justa causa como os demais empregados que possuem outras formas de estabilidade provisória?

    O artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade sindical. Dentre as situações de estabilidade, esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do desligamento por justa causa. 

    Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável, apresentando reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de seu procurador (advogado), contados da data da suspensão do empregado. 

    O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este, obrigado à seguir o que foi determinado pela Justiça.

    O empregado doméstico tem direito a perceber horas extras?
    Dentre as garantias estendidas ao empregado doméstico, não está previsto no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, o inciso XIII do referido artigo, o qual estabelece duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Portanto, o empregado doméstico não tem direito a receber horas extras por falta de previsão legal.
    No entanto, se tiver previsto em contrato de trabalho firmado entre as partes uma jornada de início e término especificada, ultrapassando o horário previsto em contrato, terá o empregador doméstico que pagar as horas excedentes e todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, já que o contrato firmado vale como lei entre as partes.







sexta-feira, 29 de junho de 2012

Fim do fator previdenciário valerá para futuros trabalhadores.


O líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), disse que o governo vai propor o fim do fator previdenciário (PL 3299/08) apenas para quem ainda vai ingressar no mercado de trabalho. Segundo o deputado, as regras de aposentadoria não seriam alteradas para os atuais trabalhadores para evitar prejuízos às contas da Previdência.

“A retroatividade desse projeto para a data em que houve a reforma da Previdência geraria um rombo de caixa muito grande”, disse Figueiredo.

O deputado participou na quarta-feira (27) de uma reunião de líderes da base aliada com os ministros da Fazenda, Guido Mantega; da Previdência, Garibaldi Alves; e de Relações Institucionais, Ideli Salvatti.
Uma nova reunião ocorrerá em 10 de julho, quando o governo apresentará sugestões ao projeto que será votado na Câmara. Figueiredo disse que a intenção do governo é apresentar uma emenda substitutiva global durante a votação do PL 3299/08 em Plenário.
Os líderes partidários já afirmaram que querem votar o fim do fator previdenciário em agosto.
Fórmula 85/95
O fator previdenciário é uma fórmula de cálculo das aposentadorias que reduz o benefício de quem se aposenta por tempo de serviço e não por idade. O fim da regra é uma reivindicação das centrais sindicais.

O projeto em discussão na Câmara estabelece uma alternativa para evitar perdas ao trabalhador: a soma da idade com o tempo de contribuição. Seriam 85 anos para mulheres e 95 para homens. Dessa forma, um homem que comece a trabalhar e contribuir para a Previdência aos 18 anos poderá se aposentar com 57 anos, sem redução do benefício, se tiver contribuído por todo esse tempo.

Aprovado projeto que prevê seguro-desemprego para domésticos sem inscrição no FGTS


Empregados domésticos demitidos sem justa causa, mesmo que não estejam inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), terão direito a seguro-desemprego por três meses. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES), foi aprovado em 9 de junho pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria recebeu decisão terminativa da comissão.
Em seu texto inicial, a proposta (PLS 678/2011) estabelece período de seguro-desemprego de seis meses para os trabalhadores domésticos inscritos no FGTS e de três meses para os que não cumprem essa condição. No entanto, a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), considerou discriminativa tal diferenciação e apresentou emenda para conceder seguro-desemprego de três meses a todos os trabalhadores domésticos.
Para receber o benefício, o trabalhador deverá comprovar ter trabalhado como empregado doméstico, pelo menos, por 15 meses nos últimos dois anos, contados da data da dispensa. Além disso, deve apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.
A senadora Lídice da Mata observou que, atualmente, apenas 6% desses trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego por terem inscrição no FGTS. A senadora considerou essa exigência “incompreensível”, porque, segundo afirmou, o objetivo do FGTS, entre outros, é oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio e dar acesso à aquisição da casa própria.

Na avaliação do senador Wellington Dias (PT-PI), a medida vai contribuir para que esses trabalhadores não abandonem a profissão. Em razão da ausência do seguro-desemprego e do aumento da escolaridade, observou, muitos empregados preferem trabalhar em outras atividades, como a de zelador, que lhes asseguram o benefício.
Se não for apresentado recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Aprovado fim de contribuição social incidente sobre FGTS


Empregadores poderão ficar livres, a partir de 1º de junho de 2013, do pagamento de contribuição social incidente sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto de lei do Senado (PLS 198/2007–Complementar) que possibilitará o fim dessa exigência. A matéria segue, agora, para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.
Segundo explicou o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), essa contribuição foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, para acabar com desequilíbrio entre a correção dos saldos das contas individuais do FGTS, determinada pelo Poder Judiciário, e o patrimônio do fundo.
Na época em que a Lei Complementar 110/2001 foi proposta, informou Jucá, o governo federal alegava que a decisão judicial (baseada no entendimento de que as contas individuais do FGTS haviam sido corrigidas para menos na implementação dos Planos Verão e Collor I) aumentou o passivo do fundo sem prever ampliação do ativo para sua cobertura. A medida teria tornado necessária a geração de patrimônio da ordem de R$ 42 bilhões.
- A Caixa Econômica informou que esse equilíbrio (entre correção das contas e patrimônio do FGTS) se deu em 2010. Portanto, esse acréscimo perdeu sua efetividade – explicou Jucá, que inseriu emenda na proposta estipulando data limite para cobrança do tributo.
A contribuição social incidente sobre o FGTS foi fixada pela LC 110/2001 em 10%, é aplicada sobre todos os depósitos do fundo e devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Jucá esclareceu que a aprovação do PLS 198/2007 – Complementar não vai acabar com a multa de 40% paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Como evitar Ações Trabalhistas e Multas do Ministério do Trabalho.



Algo que tira o sono dos empregadores são as Ações Trabalhistas ou Reclamatórias Trabalhistas, com aplicação de pesadas multas.

    A maioria das Reclamatórias Trabalhistas e das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho através das SRTE ocorrem pelo não cumprimento de regras que podem ser analisadas pelos empregadores, como por exemplo: prazo para pagamento de salário (sábado é considerado dia útil), anotações da CTPS, gozo de férias, implantação de CIPA, etc.

    Regras simples que podem ser seguidas pelo empregador e evitar dores de cabeça desnecessárias.

  1. Acidente de Trabalho: Comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil subsequente ao acidente;
  2. Admissão de Aprendiz: 5% (cinco por cento) do quadro de empregados. Deve ser aumentado o número de aprendiz sempre que houver aumento no número de empregado da empresa, sendo que a cada fração encontrada, aumenta-se 01 (um) aprendiz no quadro de empregados;
  3. Anotações no Livro e Ficha de Registro de Empregado: Todas as anotações no livro de registro, tais como: admissão, férias, afastamento, etc., devem ocorrer no mês do evento;
  4. Anotações na CTPS: Todas as anotações na CTPS tais como: admissão, férias, afastamento, etc., devem ocorrer no mês do evento; a admissão deve ser anotada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A CTPS deve ser recebida do empregado mediante recibo e devolvida mediante recibo;
  5. CAGED: A declaração mensal de admissão e demissões, deve ser entregue até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da prestação de serviços;
  6. CIPA: Deve haver reuniões mensais, com registro em ata, em local apropriado, conforme calendário pré-estabelecido. Em relação à eleição, esta deve ser anual;
  7. Contribuição Sindical dos Empregados: O empregador deve descontar a contribuição sindical do empregado, admitido no mês anterior que ainda não recolheram por outra empresa referente ao ano em curso e recolher até o último dia do mês seguinte;
  8. Contribuição Sindical dos Empregados: Descontada de todos os empregados filiados ou não, deve ser recolhida no mês de março de cada ano;
  9. Contribuição Sindical da Empresa: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, ao respectivo sindicato ao qual está filiada a empresa;
  10. Contribuição Sindical Rural Patronal: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano;
  11. Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais: Deve ser recolhida no mês de fevereiro de cada ano;
  12. Contribuição Rural Sindical: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano;
  13. Décimo Terceiro Salário: O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até 30 de novembro, podendo ser pago juntamente com as férias do empregado, ou no mês de aniversário, caso o empregado requeira. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, onde devem ser realizados todos os descontos. O ajuste do 13° salário para os empregados que possuem remuneração variável, devem ser realizado até o dia 10 de janeiro;
  14. Exames Médicos: O Exame Admissional deve ser realizado antes do empregado iniciar suas atividades. Periódicos, conforme calendário definido pelo médico do trabalho. Demissionais, antes da homologação do TRCT;
  15. Aviso de férias: Comunicar, por escrito, o empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
  16. Férias Coletivas: Comunicar o sindicato da categoria e o órgão do MTE com 15 (quinze) dias de antecedência;
  17. FGTS: Deve ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês subsequente. Caso o dia 07 (sete) não seja dia útil, o pagamento deve ser antecipado;
  18. GPS: Recolher até o dia 20 (vinte) do mês subsequente da prestação de serviços. Encaminhar cópia até o dia 10 de cada mês, ao sindicato representativo da categoria;
  19. GPS do Décimo Terceiro Salário: Até o dia 20 dezembro do ano em curso;
  20. Guarda de documentos: O prazo definido para guarda de documentos está disposto no capítulo 29 deste livro.
  21. Pagamento de férias: 02 (dois) dias antes de iniciar o gozo;
  22. PAT: A adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador poderá ser efetuada a qualquer momento, via correios ou internet, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa aderente ou pelo MTE por execução em desacordo com a legislação vigente;
  23. PCMSO – Deve ser confeccionado relatório anual;
  24. PIS: O cadastramento deve ser imediato, antes da admissão;
  25. Quadro de horário de trabalho: Substituído mensalmente, de acordo com modificação do quadro de empregados;
  26. RAIS: A Relação Anual de Informações Sociais deve ser entregue anualmente em prazo definido pelo MTE, geralmente ocorre nos meses de janeiro a março;
  27. Relatório de Acidente de Trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade: Deve ser entregue até o dia 31 janeiro do ano subsequente ao MTE;
  28. Salários: Devem ser pagos até o 5° dia útil. Para efeito da legislação trabalhista, sábado é considerado dia útil, caso a empresa não funcione aos sábados, deverá antecipar o pagamento para sexta-feira;
  29. Salário-família: Preencher o termo de opção de salário-família no ato de admissão, juntamente com o termo de responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês ou documentação que comprove a invalidez, para este caso. O atestado de vacinação deve ser apresentado no mês de novembro de cada ano. Para filhos maiores de 07 (sete) anos de idade, comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro;
  30. Vale-Transporte: O termo de opção deve ser assinado no ato de admissão, ou quando o empregado requerer. O Vale-Transporte deve ser entregue mediante recibo ao empregado, antecipadamente ao período destinado;
  31. SIPAT: As empresas obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a semana de prevenção de acidentes do trabalho;
  32. TRCT: O prazo para quitação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é contado da seguinte forma: a) Aviso prévio trabalhado: primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio. B) Aviso prévio indenizado ou não trabalhado: décimo dia corrido após a data da concessão do aviso prévio.
  33. Reabilitados ou Portadores de Deficiência: As empresas com mais de 100 (cem) empregados, estão obrigadas a manter em seu quadro, um porcentual de empregados que varia de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), que sejam reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.