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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Tabela de Verbas Devidas e Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho

Tipos de RescisãoTempo de ServiçoAviso PrévioSaldo de SaláriosFérias Proporc. Mais 1/3Férias Vencidas Mais 1/3
13º Salário
Salário FamíliaGRFC FGTS/40%Seguro Desemp. (***)
Pedido de Demissão no Contrato por Prazo IndeterminadoMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃO
Dispensa Sem Justa Causa no Contrato por Prazo IndeterminadoMenos de Um AnoSIMSIMSIMNÃOSIMSIMSIMSIM
Mais de Um AnoSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIM
Dispensa Com Justa Causa no Contrato por Prazo Indeterminado
Menos de Um AnoNÃOSIMNÃONÃONÃOSIMNÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMNÃOSIMNÃOSIMNÃONÃO
Pedido de Demissão Durante o Contrato de ExperiênciaMáximo de 90 diasNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
(*)----------------
Dispensa Sem Justa Causa Durante o Contrato de ExperiênciaMáximo de 90 diasNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMSIMSIM
(*)----------------
Dispensa Com Justa Causa no Contrato de Experiência
Máximo de 90 diasNÃOSIMNÃONÃONÃOSIMNÃONÃO
(*)----------------
Rescisão por Culpa RecíprocaMenos de Um AnoNÃOSIMNÃONÃONÃOSIMNÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMNÃOSIMNÃOSIMNÃONÃO
Rescisão IndiretaMenos de Um AnoSIMSIMSIMNÃOSIMSIMSIMSIM
Mais de Um AnoSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIM
Rescisão Antecipada do Contrato por Prazo Determinado Sem Justa CausaMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃO
Rescisão Antecipada do Contrato por Prazo Determinado Com Justa CausaMenos de Um AnoNÃOSIMNÃONÃONÃONÃONÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMNÃOSIMNÃONÃONÃONÃO
Rescisão do Contrato de Safra por Iniciativa do EmpregadorMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMSIMNÃO
(**)----------------
Rescisão do Contrato de Safra por Iniciativa do EmpregadoMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
(**)----------------
Rescisão do Contrato de Safra por Término do ContratoMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
(**)----------------
Rescisão do Contrato por Aposentadoria EspecialMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃO
Rescisão do Contrato por FalecimentoMenos de Um AnoNÃOSIMSIMNÃOSIMSIMNÃONÃO
Mais de Um AnoNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃO

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

SUSPENSÃO DE CONTRATO

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.

EXAMES MÉDICOS PERICIAIS

Em face do dispositivo dos artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).


RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO

A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:

"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO – A REGULAMENTAÇÃO EXIGE URGÊNCIA



Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que, por um lado supriu a necessidade de regulamentação exigida pelo art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, mas por outro, gerou uma enorme polêmica e um verdadeiro “ponto de interrogação” para os profissionais de RH das empresas.
Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia. Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.
Ainda que houvesse essa exigência, na prática tudo acontecia normalmente, já que tanto o empregador quanto o empregado conhecia de sua obrigação.
Caso a parte que o concedeu não fosse cumprir, o aviso era indenizado. Caso o empregado pedisse demissão, trabalharia normalmente os 30 dias e sendo o desligamento feito pelo empregador, o empregado teria redução de 2 horas diárias ou 7 dias de folga ao final, consoante art. 488, § único da CLT.
A nova lei trouxe um acréscimo de 3 dias de aviso para cada ano trabalhado, ou seja, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:

 Tempo Trabalhado
Dias de Aviso 
Até 1 ano
30
 Até 2 anos
33
 Até 3 anos
36
 Até 4 anos
39
 Até 5 anos
42
 Até 6 anos
45
 Até 6 anos
48
 Até 8 anos
51
 Até 9 anos
54
 Até 10 anos
57
 Até 11 anos
60
 Até 12 anos
63
 Até 13 anos
66
 Até 14 anos
69
 Até 15 anos
72
 Até 16 anos
75
 Até 17 anos
78
 Até 18 anos
81
 Até 19 anos
84
 Até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90

Com essa mudança as empresas não sabem, na prática, como agir, pois várias questões não estão claras na letra da lei, o que exige a regulamentação com urgência.
Uma delas, por exemplo, é como o acréscimo de 3 dias deve ser somado a cada ano, se logo no início do ano a partir do ano completado ou se ao final de sua contagem. Considerando a tabela acima, deve-se pagar 33 dias de aviso ao empregado que tenha 1 ano e 4 meses de trabalho ou somente quando completar os 2 anos exatos trabalhados?
Possivelmente a regulamentação da lei, por meio de decreto, deve estabelecer uma proporcionalidade por meses de trabalho. Considerando que a cada ano (12 meses) trabalhado acrescenta-se 3 meses de aviso, então a cada 3 meses trabalhados soma-se 1 dia de aviso. Se a regulamentação for neste entendimento, o empregado que contar com 1 ano e 4 meses trabalhados no ato da demissão terá direito a 31 dias de aviso.
Já em relação às obrigações das partes, em analogia à pratica atual, poder-se-
ia concluir pelo seguinte entendimento:

 Motivo de Demissão
Situação Anterior
Situação Atual 
 Pedido Demissão (Indenizar)
 Empregado: Indeniza 30 dias
Empregado: Indeniza 90 dias 
 Pedido Demissão (Cumprir)
 Empregado: Cumpre 30 dias
 Empregado: Indeniza 90 dias
 Demissão Sem Justa Causa (Indenizar)
Empregador: Indeniza 30 dias 
Empregador: Indeniza 90 dias 
 Demissão Sem Justa Causa (Cumprir) 
 Empregado cumpre 30 dias com jornada reduzida
de 2h ou 7 dias de descanso ao final
Empregado cumpre 90 dias com jornada reduzida
de 2h ou 21 dias de descanso ao final

Pela nova lei não é difícil prever que o empregado que pedir demissão e não for cumprir o aviso de 90 dias deverá desembolsar valores para quitar a rescisão, pois indenizar o empregador no valor equivalente a 3 meses de salário é quase impossível lhe restar algum saldo rescisório.
Como a obrigação é recíproca, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado tem a obrigação de avisar a parte contrária da sua vontade em rescindir o contrato, ambas estão sujeitas a cumprir o estabelecido pela lei, e esta não distingue obrigações diferentes para uma ou outra parte.
Outra dúvida para as empresas e empregados é se a aplicação vale para quem já estava no curso do aviso prévio, já que sua validade é a partir de 13/10/2011.