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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

HORAS IN ITINERE PODE SER CONFIGURADA TAMBÉM PELA ESPERA E NÃO SOMENTE PELO TRAJETO


O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.

Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".

Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.

Entretanto, se por motivos de logística da empresa o empregado ficar sujeito a esperar o transporte fornecido pela empresa, o tempo de espera também será computado na jornada de trabalho.

É o caso, por exemplo, de um ou outro empregado que, pela condição de trabalho ou pela função exercida, acaba saindo 30 minutos ou 1 hora mais cedo que determinado grupo de empregados. 

Neste caso, se a empresa fizer este empregado esperar este tempo para aproveitar um único veículo no transporte destes empregados, ainda que o empregado tenha feito o registro do ponto, o tempo de espera mais o tempo de trajeto (considerado de difícil acesso) serão acrescidos em sua jornada, podendo gerar, portanto, horas extraordinárias.

Se destinar um veículo para transporte deste empregado fica inviável financeiramente, a saída para a empresa é readequar o início e término da jornada do mesmo de modo que não haja tempo de espera e, consequentemente, não seja alvo de passivo trabalhista.

Em decisões recentes o TST acrescentou este período de espera na jornada de trabalho condenando as empresas a pagar horas extras.

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