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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ALTERAÇÃO DO ARTIGO DA CLT QUE DISPÕE DE CRITÉRIOS DAS OPERAÇÕES PERIGOSAS


A Lei 12.740/2012, publicada no dia 10/12, altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
A nova lei  considera como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A Lei 12.740/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O adicional de periculosidade aos eletricitários incide sobre o total das parcelas de natureza salarial, ou seja, o adicional de periculosidade deve fazer base para o cálculo da hora extra ou adicional noturno.

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