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sábado, 7 de janeiro de 2012

Alguns assuntos de interesse.


O ATESTADO MÉDICO

Cumpre-nos ressaltar que a CLT  e a NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional tratam da obrigatoriedade do ATESTADO DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL do empregado, portanto, o empregador deverá observar os seguintes procedimentos:
O exame médico admissional deverá ser providenciado antes que o empregado inicie as atividades e preferencialmente na semana que inicia a vigência do contrato de trabalho; Orientar o empregado a conferir o nome da empresa constante no atestado que lhe for entregue na Clínica Médica onde for feito o exame. Definir com o empregado, clara e previamente, quanto ao cargo e atividade proposta, pois esta função deverá constar idêntica no atestado,
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuado o mesmo procedimento para o atestado médico demissional.
Alguns cuidados evitam incoerências quanto à data de formalização do vínculo empregatício e o efetivo início do trabalho.

VALE-TRANSPORTE

A utilização do Vale Transporte é regulamentado pelo Decreto 95.247/87 e foi instituído pela Lei 7.418/85.
Conseqüentemente existem critérios que devem ser observados pelo empregador e empregados quanto à sua solicitação e utilização.
Observe alguns procedimentos:
  • Só terá direito ao VT quem realmente utiliza transporte coletivo no deslocamento residência / trabalho e vice-versa e desde que tenha manifestado esta opção por ocasião da contratação ou por início de utilização na vigência do contrato;
  • Forneça o VT em quantidade realmente utilizada pelo empregado, nem mais, nem menos e sempre mediante recibo de entrega;
  • A lei autoriza o empregador a descontar no contracheque até 6% do salário do empregado dependendo do valor, portanto, sugerimos que façam o respectivo desconto por questões legais, considerando que uma vez não efetuados os descontos caracteriza-se (direito adquirido) do empregado.

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

São consideradas insalubres todas as atividades ou operações que exponham o empregado a agentes nocivos à saúde. Contudo somente técnicos em medicina do trabalho e profissionais da área podem, enquadrar ou não a atividade como insalubre. Conforme reza o artigo 193 da CLT, e a Lei 7369/85, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, entretanto, a lei impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado escolher qual dos dois prefere receber, sendo a atividade perigosa e insalubre, CLT, art.193, § 2º.
Tanto o adicional de periculosidade como o de insalubridade incidirão nas férias, no 13º salário, no FGTS, nas horas extras.
No caso de concorrência, em hora extra, dos adicionais de insalubridade ou periculosidade com o adicional noturno, o cálculo deverá ser feito separadamente, e não um sobre o outro. Ambos os adicionais, pagos em caráter permanente, integram o cálculo de eventual indenização ao empregado.
É importante que a empresa tenha um controle do Programa de Saúde Médico Ocupacional, especialmente a que exerce atividades insalubres ou perigosas. Assim procedendo, evitará problemas com a fiscalização e com seus empregados, ainda que isto demande custos com empresas voltadas à Medicina do Trabalho.
Sugerimos, entretanto, que não havendo este Programa de Saúde Ocupacional na sua empresa e existindo dúvida no enquadramento do empregado, considere-o no mínimo insalubre evitando despesas maiores em futuras questões trabalhistas.

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO (PPP)

A Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2003 é, até a presente data, a última manifestação do INSS a respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
O PPP, Iinstituído na Lei 8213/91(§4º,art.58), com redação na MP.1523/96, convertida na lei 9528/97 e regulamentada na IN.INSS/DC nº78/2002 e alterado pela IN.INSS/DC nº 84/2002, e IN.INSS/DC nº 96/2002, penúltima IN que então prorrogou para 1º de janeiro de 2004 a obrigatoriedade.
Ocorre que foram tantos os ajustes acerca do PPP, sua obrigatoriedade e início de vigência que agora, segundo a referida Instrução, a elaboração do Perfil será obrigatória apenas para os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que venham a gerar concessão de aposentadoria especial, afastando a obrigatoriedade para todos os empregados, conforme versão anterior, entretanto, cabe a um profissional desta área definir se existe ou não agentes prejudiciais à saúde do empregado da sua empresa.
Cabe informar que o PPP na verdade é apenas uma declaração que a empresa terá que fornecer para todo o trabalhador que se enquadrar no acima disposto, mas o mais importante é que esta declaração PPP deverá vir acompanhada de um laudo técnico feito por um médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no ministério do trabalho.
E neste sentido alertamos que o mais importante é o laudo pois especula-se que quem não o apresentar, poderá ter problemas com homologação de rescisão de contratos, multas em eventuais fiscalizações etc.
Assim, orientamos V.Sa. a buscar orçamentos de médico, engenheiro do trabalho ou empresas do ramo, desde que devidamente capacitada pelo Ministério do Trabalho, para a adequação aos referidos programas para que tenhamos os laudos em tempo hábil, a fim de que se evite dissabores com a fiscalização trabalhista.

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