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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Aviso prévio proporcional.


Alvo de inúmeros debates entre empregadores e empregados, sindicatos dos empregadores e patronais bem como de litígios trabalhistas junto a Justiça do Trabalho, a Lei 12.506/2011, que dispõe sobre aviso prévio proporcional, ainda não foi regulamentada, desencadeando uma controvérsia de entendimentos.
Ora os empregadores, alegando que a lei deve ser de obrigação aos empregados, quando estes pedem demissão, ora os empregados, alegando que a lei é incisiva ao estabelecer que o direito ao acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, é obrigação somente ao empregador quando da dispensa imotivada.
Diante de tanta demanda junto a Secretaria de Relações do Trabalho, tanto de uma quanto de outra classe representativa, para esclarecer sobre as diversas lacunas da lei, o Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das dúvidas trazidas pela referida lei e divulgou entendimentos sobre os principais pontos controversos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, através da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012.

A Norma Técnica dispõe sobre os seguintes posicionamentos:
  1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente ao trabalhador;
  2. Do laço temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra de proporcionalidade;
  3. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais;
  4. A Lei 12.506/2011 e o disposto do Art.488 da CLT;
  5. A Lei 12.506/2011 e o disposto do Art. 9 da Lei 7.238/84;
  6. Conclusão.

O art. 1° da Lei 12.506/11, é bem claro e não permite interpretação contrária, uma vez que diz que será paga a proporção aos empregados.

Art. 1° O aviso prévio de que se trata o cap. IV, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias "aos empregados" que contem com até 1 ano trabalhado na empresa.

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