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terça-feira, 12 de junho de 2012

Como evitar Ações Trabalhistas e Multas do Ministério do Trabalho.



Algo que tira o sono dos empregadores são as Ações Trabalhistas ou Reclamatórias Trabalhistas, com aplicação de pesadas multas.

    A maioria das Reclamatórias Trabalhistas e das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho através das SRTE ocorrem pelo não cumprimento de regras que podem ser analisadas pelos empregadores, como por exemplo: prazo para pagamento de salário (sábado é considerado dia útil), anotações da CTPS, gozo de férias, implantação de CIPA, etc.

    Regras simples que podem ser seguidas pelo empregador e evitar dores de cabeça desnecessárias.

  1. Acidente de Trabalho: Comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil subsequente ao acidente;
  2. Admissão de Aprendiz: 5% (cinco por cento) do quadro de empregados. Deve ser aumentado o número de aprendiz sempre que houver aumento no número de empregado da empresa, sendo que a cada fração encontrada, aumenta-se 01 (um) aprendiz no quadro de empregados;
  3. Anotações no Livro e Ficha de Registro de Empregado: Todas as anotações no livro de registro, tais como: admissão, férias, afastamento, etc., devem ocorrer no mês do evento;
  4. Anotações na CTPS: Todas as anotações na CTPS tais como: admissão, férias, afastamento, etc., devem ocorrer no mês do evento; a admissão deve ser anotada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A CTPS deve ser recebida do empregado mediante recibo e devolvida mediante recibo;
  5. CAGED: A declaração mensal de admissão e demissões, deve ser entregue até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da prestação de serviços;
  6. CIPA: Deve haver reuniões mensais, com registro em ata, em local apropriado, conforme calendário pré-estabelecido. Em relação à eleição, esta deve ser anual;
  7. Contribuição Sindical dos Empregados: O empregador deve descontar a contribuição sindical do empregado, admitido no mês anterior que ainda não recolheram por outra empresa referente ao ano em curso e recolher até o último dia do mês seguinte;
  8. Contribuição Sindical dos Empregados: Descontada de todos os empregados filiados ou não, deve ser recolhida no mês de março de cada ano;
  9. Contribuição Sindical da Empresa: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, ao respectivo sindicato ao qual está filiada a empresa;
  10. Contribuição Sindical Rural Patronal: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano;
  11. Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais: Deve ser recolhida no mês de fevereiro de cada ano;
  12. Contribuição Rural Sindical: Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano;
  13. Décimo Terceiro Salário: O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até 30 de novembro, podendo ser pago juntamente com as férias do empregado, ou no mês de aniversário, caso o empregado requeira. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, onde devem ser realizados todos os descontos. O ajuste do 13° salário para os empregados que possuem remuneração variável, devem ser realizado até o dia 10 de janeiro;
  14. Exames Médicos: O Exame Admissional deve ser realizado antes do empregado iniciar suas atividades. Periódicos, conforme calendário definido pelo médico do trabalho. Demissionais, antes da homologação do TRCT;
  15. Aviso de férias: Comunicar, por escrito, o empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
  16. Férias Coletivas: Comunicar o sindicato da categoria e o órgão do MTE com 15 (quinze) dias de antecedência;
  17. FGTS: Deve ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês subsequente. Caso o dia 07 (sete) não seja dia útil, o pagamento deve ser antecipado;
  18. GPS: Recolher até o dia 20 (vinte) do mês subsequente da prestação de serviços. Encaminhar cópia até o dia 10 de cada mês, ao sindicato representativo da categoria;
  19. GPS do Décimo Terceiro Salário: Até o dia 20 dezembro do ano em curso;
  20. Guarda de documentos: O prazo definido para guarda de documentos está disposto no capítulo 29 deste livro.
  21. Pagamento de férias: 02 (dois) dias antes de iniciar o gozo;
  22. PAT: A adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador poderá ser efetuada a qualquer momento, via correios ou internet, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa aderente ou pelo MTE por execução em desacordo com a legislação vigente;
  23. PCMSO – Deve ser confeccionado relatório anual;
  24. PIS: O cadastramento deve ser imediato, antes da admissão;
  25. Quadro de horário de trabalho: Substituído mensalmente, de acordo com modificação do quadro de empregados;
  26. RAIS: A Relação Anual de Informações Sociais deve ser entregue anualmente em prazo definido pelo MTE, geralmente ocorre nos meses de janeiro a março;
  27. Relatório de Acidente de Trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade: Deve ser entregue até o dia 31 janeiro do ano subsequente ao MTE;
  28. Salários: Devem ser pagos até o 5° dia útil. Para efeito da legislação trabalhista, sábado é considerado dia útil, caso a empresa não funcione aos sábados, deverá antecipar o pagamento para sexta-feira;
  29. Salário-família: Preencher o termo de opção de salário-família no ato de admissão, juntamente com o termo de responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês ou documentação que comprove a invalidez, para este caso. O atestado de vacinação deve ser apresentado no mês de novembro de cada ano. Para filhos maiores de 07 (sete) anos de idade, comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro;
  30. Vale-Transporte: O termo de opção deve ser assinado no ato de admissão, ou quando o empregado requerer. O Vale-Transporte deve ser entregue mediante recibo ao empregado, antecipadamente ao período destinado;
  31. SIPAT: As empresas obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a semana de prevenção de acidentes do trabalho;
  32. TRCT: O prazo para quitação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é contado da seguinte forma: a) Aviso prévio trabalhado: primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio. B) Aviso prévio indenizado ou não trabalhado: décimo dia corrido após a data da concessão do aviso prévio.
  33. Reabilitados ou Portadores de Deficiência: As empresas com mais de 100 (cem) empregados, estão obrigadas a manter em seu quadro, um porcentual de empregados que varia de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), que sejam reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

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