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segunda-feira, 29 de julho de 2013

Novas regras para desoneração da Folha de Pagamento - Construção Civil.


Muito aguardada pelo setor da construção civil foi publicado em 19 de julho de 2013 a Lei no. 12.844 que inclui o setor da construção civil na desoneração da folha de pagamento e reduz a alíquota do RET de 6% para 4% nas incorporações submetidas ao PA – Patrimônio de Afetação.
Desde 03 de junho de 2013 com a perda da eficácia da MP 601/12 por decurso de prazo o setor esperava a solução para a insegurança jurídica que se instalou em relação a estes dois assuntos, porém, novas regras foram trazidas pela lei.
Desoneração da folha de pagamento – novas regras
Em relação à folha de pagamento do mês junho de 2013 para as empresas que estavam abrangidas pela desoneração nos termos das Medidas Provisórias 601/12 e 612/13 passa a ser opcional, devendo a opção ser feita até o vencimento do tributo devido sobre este período. A contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de junho venceu em na última sexta feira, dia 19 de julho de 2013.
A Lei mantém a vinculação da desoneração da folha de pagamento à data da emissão do CEI das obras, a solução para o impasse criado com a não conversão em lei da MP 601/12 foi manter alguns casos a desoneração como opcional.
§  CEI aberta até 31 de março de 2013 – Não muda nada. Retenção de 11% e pagamento da contribuição (INSS) de 20% sobre a folha de salários de todos os serviços, até o seu término.

§  CEI aberta entre 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013. Retenção de 3,5% e pagamento da contribuição de 2% sobre a receita bruta. Tal procedimento é obrigatório, somente para as empresas que estavam obrigadas à desoneração nos termos das medidas provisórias 601/12 e 612/13.

§  CEI aberta entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º mês subsequente à publicação da lei a desoneração é opcional.

§  CEI aberta a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei , a desoneração será obrigatória para todas as empresas que possuem o CNAE principal nas atividades abrangidas pelos CNAEs 412,432.433 e 439.

A vinculação à data da CEI da obra para o benefício da desoneração abrange somente as empresas enquadras nos CNAE 412, 432, 433 e 439, que executam as referidas obras e o procedimento não é simples e com dificuldades operacionais para estas empresas.
As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 também foram incluídas na desoneração a partir de 1º de janeiro de 2014, porém sem nenhum vínculo com a data da emissão da CEI
Patrimônio de Afetação
A Lei no. 12.844/13 mantém a alíquota do RET em 4% e retroage para 03 de junho de 2013, data da perda da eficácia da MP 601/12, resolvendo definitivamente a questão.
A MP 601/12 trouxe importante medida de redução da carga tributária para o setor imobiliário para as incorporações submetidas ao PA – Patrimônio de Afetação que tenham optado pelo RET – Regime Especial de Tributação.
O benefício tinha ficado comprometido com a perda de eficácia da MP 601/12, como a lei retroage a junho o assunto ficou resolvido.  

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