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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Reintegração de funcionário

1. Em quais situações o empregado pode ser reintegrado?


A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador, ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou por determinação judicial, ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

2. Ao reintegrar um funcionário, o empregador poderá recontratá-lo em outra função?


Não. O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas todas as garantias havidas antes do desligamento, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

3. Se um funcionário for demitido injustamente e, após algum tempo for reintegrado, como ficam seus direitos no período que esteve afastado?


Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários). Neste caso, a empresa fica obrigada a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais e etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente, recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS, conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período, bem como contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

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