CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Assim, com base no mencionado dispositivo legal, qualquer alteração no tocante às funções, horário, local de trabalho, remuneração e benefícios pagos só será lícita se o empregado concordar e quando não resultar em prejuízos diretos e indiretos.
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