A legislação trabalhista
não dispõe de nenhum dispositivo que disciplina a jornada de trabalho
flexível ou também conhecida como jornada móvel e estabelece, salvo os
casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas
diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A jornada
flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação
capital e trabalho através da parceria entre empregador e empregado, a
qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual, dentro de um
horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite
inicial e final de horário de trabalho.
A apuração da jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência. Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo);
As principais vantagens que podemos citar são:
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Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;
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Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);
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Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado;
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Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.
As principais desvantagens que podemos citar são:
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Dificuldade na gestão de pessoas;
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Reorganização cultural da empresa;
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Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;
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Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima;
A jornada
flexível ou móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer
vantagens sob a ótica de alguns e desvantagens sob a ótica de outros.
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