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quinta-feira, 12 de abril de 2012

ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO



Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe ainda que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:



SituaçõesNorma Jurídica
Acidente de trabalho
Lei 8.213/91, artigo 118
Gestante
Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88
CIPA
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88
Dirigente Sindical
Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º
Dirigente de Cooperativa
Lei 5.764/71, artigo 55
Empregado Reabilitado
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º
Membro do Conselho Curador do FGTS
Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º
Membro da Comissão de Conciliação Prévia
Artigo 625-B § 1º da CLT
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestação, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia.
O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

Nas conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vêm apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.
Entretanto, poderá se observar que o próprio TST estabelece (Súmula 244, inciso III) que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Porém, a não observância aos requisitos legais do contrato por parte das empresas podem ser determinantes para sua condenação, consoante julgados abaixo.
Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária


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