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quarta-feira, 4 de abril de 2012

SITUAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO DIANTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADOR.


As normas que regem o vínculo de emprego doméstico não fazem nenhuma menção na hipótese de morte do empregador e suas consequências ao empregado doméstico.
A CLT, apesar de não abranger os empregados domésticos, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente.
Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."
Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, podemos concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT, os quais fazem referência à morte do empregador, não sendo necessária para a rescisão do contrato de trabalho, mas caso ocorra a rescisão, o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.
As verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador, sendo o sucessor a pessoa mais próxima do empregador (família).
Não havendo esse sucessor, ou seja, o empregador não possuindo vinculo familiar (esposa, filhos, etc.), caberá ao espólio pagar ou receber do sobrevivente os seus direitos.
Caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista: a pessoa que utilizar o serviço do empregado deverá ser o seu novo empregador.
Caberá ao novo empregador fazer as modificações necessárias para a alteração na CTPS do empregado, registrando na parte destinada às anotações gerais da CTPS, a ocorrência de sucessão de empregador.
O novo empregador será o novo responsável pelas obrigações trabalhistas ao empregado, tanto aqueles que aconteceram antes da sucessão como as que acorrerem daí por diante.

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