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sexta-feira, 22 de julho de 2011

ABANDONO DE EMPREGO

1 - INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por causa do contrato de trabalho.
Tal falta é considerado grave, uma vez que a prestação de serviço e elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado e fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
2 - CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento abjeto ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: e a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicolÓgico: e a intenção de não mais continuar com a relação empregatÍcia.
3 - PERíODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR
O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito a dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Constitui também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

4 - PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego
O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:
- através do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

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