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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Obrigações Trabalhistas e Previdênciárias.

1. Obrigações Mensais
1.1 – Salário
O empregador deve efetuar o pagamento dos salários aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
1.2 – CAGED – Cadastro Geral de Admitidos e Demitidos
Encaminhar até o dia 7 do mês subseqüente, através de meio eletrônico (internet ou disquete), com a utilização do Aplicativo do Caged Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior.
1.3 – PIS – Programa de Integração Social
a) Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT
O empregador ou o sindicato efetua o cadastramento de seus empregados e trabalhadores avulsos imediatamente após a admissão.
Nota: Quando da emissão da primeira via da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o cadastramento no sistema PIS/Pasep é de competência das Delegacias Regionais do Trabalho, as empresas devem consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.
b) Comprovante de Cadastramento
As vias do empregado e do empregador serão disponibilizadas no ato da solicitação ou em até 5 dias úteis, contados da data da entrega da DCT no Ponto de Venda da Caixa.
1.4 – INSS
- Recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre remuneração, produção rural e 13º salário pago em rescisão contratual no dia 2 (dois) do mês subseqüente, não havendo expediente bancário, prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.
- Contribuinte Individual, inclusive empregado doméstico, recolher as contribuições devidas à Previdência Social no dia 15 do mês subseqüente, prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.
- 13 º salário – recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive dos empregados domésticos;
- Processo Trabalhista – recolher as contribuições devidas à previdência Social no dia 2 do mês subseqüente, não havendo expediente bancário, prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.
1.5 – FGTS
Recolher até o dia 7 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário antecipar o recolhimento, os depósitos relativos ao FGTS e Contribuições Sociais, 8,5%, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90).
O acréscimo de 0,5 %, instituído pela lei Complementar nº 110/01, vigorará no período de 10/2001 a 09/2006.
1.6 – CIPA
De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho (Portaria MTb nº 3.214/78, NR – 5 com redação dada pela Portaria SSST nº 8, de 24/02/99).
1.7 – Exame Médico
Realizar o exame médico admissional dos empregados admitidos, antes do início das atividades, bem como exames periódicos de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho e, os exames demissionais, realizados antes da homologação (Portaria MTb nº 3.214/78, NR – 7 com redação dada pela Portaria SSST nº 24, de 29/12/94).
1.8 – Acidente do Trabalho
Enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT à Previdência Social, no 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência.
1.9 – Vale Transporte
Fornecer o vale-transporte ao empregados, conforme solicitado no termo de opção.
1.10 – Salário Família
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, preencher a ficha de salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos no mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou inválido.
Para os empregados admitidos, com filhos até 6 anos de idade, estes devem apresentar o atestado de vacinação ou documento equivalente, e para os filhos a partir de 7 anos de idade, comprovante de freqüência escolar. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme o fato.
1.11 – Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais
Registrar mensalmente no Quadros III a VI dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade – Portaria SSST nº 33/83 – Vide Boletim Secta nº 01/02, pág. 1 do Caderno Trabalhista e Previdenciária.
1.12 – Guia de Previdência Social
Enviar cópia da GPS eletrônica, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 de cada mês ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa.
1.13 – Contribuição Sindical dos Empregados
Para os empregados admitidos, que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, descontar no mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.
1.14 – PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nas Agências de Correios – ECT, por prazo indeterminado, podendo , por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão da execução inadequada do PAT.

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